DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Natercia Am… — RMS RMS 77114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Natercia Amelia de Souza da Silva Alves contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO.
- 1) A extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não implica nulidade do ato administrativo punitivo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou nos autos.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Natercia Amelia de Souza da Silva Alves contra acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls. 498-509):
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA.
1) A extrapolação do prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não implica nulidade do ato administrativo punitivo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou nos autos.
2) A ausência de intimação do servidor para manifestação após a apresentação do relatório final da comissão processante não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3) Não comprovada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto.
4) A estabilidade gestacional, embora assegurada pela ordem constitucional, não impede a aplicação da penalidade de demissão quando observado o devido processo legal.
5) Segurança denegada.
A recorrente pugna pela reforma do acórdão recorrido. Para tanto, argumenta que:
i) a Lei Estadual 066/93 (art. 158, § 2º) determina a aplicação dos prazos de prescrição penal para infrações administrativas também tipificadas como crime;
ii) o fato foi enquadrado como abandono de função (art. 148, II, Lei 066/93), correspondente ao crime do art. 323 do Código Penal, cuja prescrição é de 3 anos (art. 109, VI, CP);
iii) entre o conhecimento dos fatos (6/9/2016) e a constituição da comissão (03/09/2 020) transcorreram 4 anos, e entre a ciência e o decreto de demissão (25/09/2024), 8 anos e 19 dias, excedendo o prazo prescricional.
Diz também a recorrente que não foi intimada dos atos decisórios após o relatório da comissão, o que impediu o exercício de pedido de reconsideração e recurso hierárquico (arts. 125 e 126 da Lei estadual n. 66/1993), e que a ausência de intimação violou o devido processo legal e o contraditório. Requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos do Decreto nº 6795/2024 que a demitiu e a sua reintegração provisória até o julgamento do recurso, e, ao final, o provimento do recurso para anulação do Decreto nº 6795/2024, com reintegração e pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrária ou sem justa causa, mas de penalidade aplicada com fundamento em infração disciplinar devidamente comprovada.
Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente, nulidade do processo administrativo ou ilegalidade da demissão em razão da estabilidade gestacional.
Assim, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. ABANDONO DE CARGO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTABILIDADE GESTACIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.