DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO … — RMS RMS 77115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES.
- ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT.
- AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINDIJUDICIÁRIO/ES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que denegou o mandado de segurança ali impetrado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 718):
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE PROMOÇÃO DE SERVIDORES. ATO PRATICADO DE FORMA ESPONTÂNEA NO CURSO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. É dizer, no caso, o ato reputado coator, in casu, era consubstanciado na inércia da Autoridade Coatora, no "não agir" da Administração quando, na visão do Impetrante, havia a obrigação de fazê-lo. Sucede que, com a edição do Ato no 504/2023, a Autoridade Coatora, de forma comissiva e espontânea, uma vez que não fora deferida nestes autos medida liminar obrigando-a a adoção de tal providência, deflagrou o processo de promoção de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e, assim, satisfez a pretensão da parte autora. Não se vislumbra mais a necessidade de provimento jurisdicional no caso em testilha, porquanto já foi adotada pela Autoridade Coatora a medida objetivada pelo Impetrante, circunstância que esvazia o interesse processual e, por conseguinte, impede o exame do meritum causae, consoante inteligência do art. 17 do Código de Processo Civil. A circunstância de suposta ilegalidade por ausência de iniciativa de deflagrarão do processo de promoção de servidores é deveras distinta de eventual incorreção do termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros do ato praticado; decerto que, no novo cenário, compete a parte valer-se dos mecanismos processuais que julgar adequado para pleitear os direitos que entende possuir, a partir do ato agora praticado. Segurança denegada.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 837-850).
O recorrente alega que o mandado de segurança coletivo foi impetrado contra "ato coator omissivo atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, referente a omissão em realizar a abertura do processo de promoção dos substituídos, relativo a competência do ano de 2020, com efeitos funcionais e financeiros, conforme prescrevia o Artigo 13, da Lei Estadual n".854/2004" (e-STJ, fls. 857-858).
Aduz que:
a) não houve perda superveniente do objeto, considerando que os Atos 504/2023 e 1.1212/2023 não deflagraram a promoção relativa à competência do ano de 2020;
b) houve omissão/contradição/erro
[trecho intermediário suprimido]
em 25/08/2025, DJEN de 28/08/2025)
Ante o exposto, conheço parcialmente do presente recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Com o julgamento do mérito recursal, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto às fls. 1023-1045 (e-STJ) contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DO ANO DE 2020. DEFLAGRAÇÃO VOLUNTÁRIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.