DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NELSON MENDES MARRA, com … — RMS RMS 77116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NELSON MENDES MARRA, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- 270-272): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual objetivando a renovação do benefício de redução da jornada de trabalho para acompanhar seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down, Malformação de Dandy-Walker e Transtorno do Espectro Autista.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10287, 15031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por NELSON MENDES MARRA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 270-272):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. LIMITAÇÃO A UM DOS GENITORES. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO EM PRÉVIO INCIDENTE. SEGURANÇA DENEGADA
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por servidor público estadual objetivando a renovação do benefício de redução da jornada de trabalho para acompanhar seu filho, diagnosticado com Síndrome de Down, Malformação de Dandy-Walker e Transtorno do Espectro Autista. O impetrante, cujo cônjuge já possui o benefício definitivamente concedido, busca a manutenção da jornada reduzida para ambos, argumentando a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 22.079/2023, que limita a concessão a apenas um dos genitores quando" "ambos são servidores públicos estaduais. O pedido liminar foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o inciso III do §3º do art. 74 da Lei nº 20.756/2020, incluído pela Lei nº 22.079/2023, que restringe a redução da jornada de trabalho para apenas um dos membros da família quando mais de um for servidor público estadual e possuir cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é inconstitucional por alegada ofensa aos princípios da dignidade da pessoa, isonomia e direito à saúde, e à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; e (ii) o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal é aplicável ao caso, apesar da existência de legislação estadual específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão constitucional suscitada, relativa à inconstitucionalidade da norma estadual, foi submetida à apreciação desse Órgão Fracionário, que, por maioria de votos, rejeitou a arguição incidental, entendendo pela inexistência de inconstitucionalidade aparente no dispositivo questionado.
4. O voto condutor do julgamento anterior assentou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, embora integrante do bloco de constitucionalidade, não confere direitos absolutos aos portadores de deficiência e não impede a lei estadual de forma isonômica.
5. A limitação imposta pela Lei Estadual nº 22.079/2023 à redução de jornada a um dos cônjuges não implica negativa de proteção às pessoas com deficiência, mas sim organização
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA. LIMITAÇÃO A UM DOS GENITORES. LEI ESTADUAL N. 22.079/2023. TEMA N. 1.097 DO STF. DISTINÇÃO. BENESSE JÁ CONCEDIDA À MÃE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.