DECISÃO Vistos — RMS RMS 77118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ELEN BARBOSA FERREIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl.
- 24e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS 19.958/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10411, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ELEN BARBOSA FERREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 24e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público da Prefeitura Municipal de Coari-AM, alegando preterição diante da realização de processo seletivo simplificado e da manutenção de professores em regime de "cadeira dobrada".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas no certame possui direito subjetivo à nomeação em razão de eventual preterição causada pela contratação temporária de professores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito à nomeação, não havendo direito subjetivo, salvo comprovação de preterição arbitrária ou imotivada pela Administração Pública.
4. O STF, no Tema 784, estabeleceu que a contratação temporária, por si só, durante a validade de um concurso público, não caracteriza preterição arbitrária, desde que haja justificativa administrativa plausível, como necessidade temporária e excepcional.
5. Restou demonstrado que as contratações temporárias foram realizadas para suprir lacunas em áreas não cobertas pelos candidatos aprovados no concurso, em atendimento ao interesse público e ao direito à educação básica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada. Tese de julgamento: A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária ou imotivada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Tema 784; TJ-AM, Mandados de Segurança Cíveis ns. 4006913-05.2024.8.04.0000, 4004197-05.2024.8.04.0000.
A Recorrente narrra ter sido aprovada em 25º lugar no concurso público para o cargo de professora (séries iniciais, 1.º ao 5.º ano, Zona Urbana).
Sustenta ter havido preterição arbitrária e imotivada, pois a Administração abriu edital para realização de contratos temporários ativos para a mesma função
[trecho intermediário suprimido]
hipótese em que a decisão pelo provimento dos cargos excedentes se sujeita ao legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes do STJ e do STF.
3. A prova pré-constituída existente nos autos não indica ilegalidade ou abuso de poder por parte das apontadas autoridades coatoras, não havendo, portanto, falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de legitimar a concessão do pretendido writ.
4. Ordem denegada.
(MS 19.958/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016).
Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.