DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO JOSE ALMEIDA DE MORAES, con… — RMS RMS 77121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO JOSE ALMEIDA DE MORAES, contra acórdão assim ementado (fl.
- 797): AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PROPÓSITO - SEGURANÇA DENEGADA - OBSERVÂNCIA DO ART.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. - O reconhecimento da litispendência gera a extinção do segundo processo ajuizado, na forma do artigo 465, V do CPC.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12937, 10279, 10894, 13017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por ANTONIO JOSE ALMEIDA DE MORAES, contra acórdão assim ementado (fl. 797):
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LITISPENDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PROPÓSITO - SEGURANÇA DENEGADA - OBSERVÂNCIA DO ART. 465, V, DO CPC C/C ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/09. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.
- O reconhecimento da litispendência gera a extinção do segundo processo ajuizado, na forma do artigo 465, V do CPC.
O recorrente alega, em síntese, que "não existe litispendência" (fl. 706).
Afirma que "litispendência é um instituto jurídico que ocorre quando duas ou mais ações idênticas são ajuizadas ao mesmo tempo. Para que haja litispendência devem ocorrer simultaneamente as seguintes características: a) as ações devem ter as mesmas partes; b) as ações devem ter a mesma causa de pedir; e, c) as ações devem ter o mesmo pedido" (fl. 707).
Sustenta que "o mandado de segurança (processo nº 202500104642) e a ação declaratória de nulidade de ato administrativo (processo nº 202211200273) NÃO são ações idênticas" (fl. 709).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do recurso (fls. 831-834).
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao apreciar o feito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de litispendência, consignando o seguinte (fls. 682-683):
Cinge-se a discussão neste mandamus, basicamente, em aferir a ilegalidade da decisão do Secretário de, Estado da Segurança Pública, que determinou a aplicação da penalidade ao impetrante, sob alegação de que a referida decisão decorreu do relatório final elaborado pela 2ª comissão permanente de processo disciplinar incompetente, criada de forma ilegal pela Portaria nº 37/2022, também exarada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Todavia, ao compulsar os autos, verifico que o próprio impetrante narra que propôs, anteriormente, ação declaratória de nulidade de ato administrativo, a qual foi tombada inicialmente sob o nº 202340900816, com tramitação na 12ª Vara Cível (processo nº 202211200273), com julgamento em 22/11/2024 e interposição de Apelação Cível nº 202500806571, em andamento.
..
De fato, como se infere, o pedido deste mandamus se encontra inserido na ação ordinária supracitada, de forma que há convergência na providência requerida pelo requerente, que aponta como fundamento a ilegalidade da comissão permanente de processo disciplinar criada por portaria expedida pelo Secretário de Estado de Segurança
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA.
1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).
2. Agravo interno improvido (AgInt no RMS n. 73.621/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 24/12/2024).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.