ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 771213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA PREVISTA EM LOTEAMENTO COMO PARTE DO SISTEMA VIÁRIO. TRANSFERÊNCIA AO DOMÍNIO MUNICIPAL COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATO NOVO SUPERVENIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na Súmula 568 desta Corte, o relator está autorizado a negar provimento, monocraticamente, a recurso que se oponha a entendimento dominante, não havendo que se falar em nulidade da decisão singular por usurpação de competência do órgão colegiado.
2. Controvérsia central acerca da natureza do imóvel dirimida pelas instâncias ordinárias, que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, concluíram tratar-se de bem público, insuscetível de aquisição por usucapião. A alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de anotação na matrícula do imóvel acerca de futura e eventual desapropriação não possui o condão de afastar a natureza pública do bem, decorrente da afetação legal operada no momento da aprovação do loteamento.
3. Arguição de fato novo superveniente, consubstanciada na suposta alienação do imóvel litigioso pelo Município a um terceiro particular, não pode ser apreciada nesta instância especial. A comprovação de tal fato, que não se perfaz por meio da juntada de mera notificação extrajudicial, exigiria ampla dilação probatória para aferir a legalidade e a efetiva conclusão do procedimento administrativo de desafetação e venda do bem público, o que encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula 7/STJ. Acolhimento da tese implicaria indevido tumulto processual, com a necessidade de alteração do polo passivo da demanda e discussão de novas questões fáticas e jurídicas em fase
[trecho intermediário suprimido]
administrativo que teria embasado a suposta venda, o que é inviável nesta Corte Superior, por expressa vedação da Súmula 7/STJ.
Ademais, a consideração de tal fato implicaria, necessariamente, a inclusão do suposto novo proprietário que consta da matrícula juntada nas fls. 846-849), PERSEVERANÇA BRASIL SERVIÇOS, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA., no polo passivo da demanda, na qualidade de terceiro diretamente interessado. Tal alteração subjetiva da lide, neste avançado estágio processual, após o julgamento do mérito nas instâncias ordinárias, causaria tumulto processual incompatível com a natureza do recurso especial e do agravo interno, que se destinam à revisão de questões de direito.
Desse modo, não havendo o agravante trazido argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que rejeitou os embargos de declaração, a sua manutenção é medida que se impõe.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.