ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 7713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, " A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ".
- No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que, ao apreciar o AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos da Súmula 515/STF, aqui aplicável por analogia, " A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ".
2. No caso, é flagrante a incompetência do STJ para o julgamento da presente ação rescisória, uma vez que, ao apreciar o AREsp n. 1.559.664/PB, o STJ limitou-se a aplicar o óbice contido na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, não apreciando o mérito da demanda, tampouco a questão da retroatividade da Lei n. 14.230/2021. Outrossim, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial do corréu, tão somente, corrigiu erro material na aplicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público, para adequá-la ao limite máximo previsto, nada mencionando a respeito do agravo da autora da presente rescisória.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno em desfavor da decisão proferida, às fls. 1.906-1.908, que declarou a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória e determinou a intimação da parte autora, a fim de que, eventualmente, proceda à emenda da petição inicial, e determinou a remessa do feito ao TRF5, julgando prejudicada a liminar, conforme ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
Em suas razões, aduz, em síntese, que: "A) O STJ analisou o mérito da causa de pedir desta ação rescisória, a saber, a aplicação da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, mas não o fez com relação à Sra. Sara Maria Francisca Medeiros
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 9.8.2022.; AR 6.619/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 7/12/2022).
CONCLUSÃO
5. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente Ação Rescisória e determinação de que se abra prazo para a emenda da Inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente.
(AR n. 6.303/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Portanto, correta a decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a presente ação rescisória e determinou a abertura de prazo para a emenda da inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal de origem.
Por oportuno, consigne-se que no Tema n. 1.199 da Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de retroação da NLIA aos processos já transitados em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.