DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Vilma da Silva Gomes, … — RMS RMS 77133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Vilma da Silva Gomes, com fundamento no art.
- 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC NÃO DEMONSTRADA.
- O medicamento Liraglutida 6mg/ml, registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para tratamento de obesidade, configurando-se como medicamento "não incorporado", conforme definição do STF no Tema 1234.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12484, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto por Vilma da Silva Gomes, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 896):
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. LIRAGLUTIDA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA 1234 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA CONITEC NÃO DEMONSTRADA.
1. O medicamento Liraglutida 6mg/ml, registrado na ANVISA, não foi incorporado ao SUS para tratamento de obesidade, configurando-se como medicamento "não incorporado", conforme definição do STF no Tema 1234.
2. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (Súmula Vinculante nº 61 do excelso STF)
3. O exame judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento restringe-se à análise da regularidade do procedimento e do controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo.
4. Não demonstrada a ilegalidade na negativa de incorporação do medicamento pela CONITEC, resta ausente um dos critérios estabelecidos pelo STF e que devem ser cumulativamente preenchidos para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
SEGURANÇA DENEGADA.
Sustenta a recorrente que " o laudo detalhado emitido por profissional médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, até prova em contrário, pode e deve ser admitido como válido e suficiente para ensejar a concessão da ordem de segurança pleiteada" (fl. 924).
Nesse fio, afirma que é irrelevante o medicamento pleiteado não se padronizado pelo SUS, "pois a padronização tem apenas a finalidade de racionalizar e facilitar o estoque de medicamentos necessários ao tratamento da maioria das situações clínicas, e não pode servir de exclusão para situações específicas" (fl. 925).
Segue afirmando que o acórdão recorrido deu à controvérsia solução que se afasta a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 106/STF e, ainda, afronta os arts. 23, II, e 196, ambos da Constituição da República; 3º, 27 e 28, § 1º; todos do Decreto Federal 7.508/2011; e também à Súmula 150/STJ, visto que "o indeferimento administrativo do fornecimento da medicação Liraglutida à impetrante decorreu sobretudo de considerações orçamentárias relativas à gestão do SUS estadual" (fl. 925).
Lado outro, aduz que para além da probabilidade do direito, resta evidenciado também o perigo da demora. Isso porque "a parte recorrente necessita da dispensa
[trecho intermediário suprimido]
a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
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II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
§ 3º As metodologias empregadas na avaliação econômica a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo serão dispostas em regulamento e amplamente divulgadas, inclusive em relação aos indicadores e parâmetros de custo-efetividade utilizados em combinação com outros critérios. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.