DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSIAS DE OLIVEIRA NERY FILHO, com … — RMS RMS 77135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSIAS DE OLIVEIRA NERY FILHO, com base no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em provas objetivas e subjetivas de concurso público para Policial Penal, que foi considerado inapto na avaliação médica e, em consequência, eliminado do certame.
- O candidato alega que a doença apontada como incapacitante (lombalgia e discopatia) não estaria prevista no edital e não poderia ser usada como motivo de exclusão.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382, 10376, 11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por JOSIAS DE OLIVEIRA NERY FILHO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 212-213):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INAPTIDÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em provas objetivas e subjetivas de concurso público para Policial Penal, que foi considerado inapto na avaliação médica e, em consequência, eliminado do certame. O candidato alega que a doença apontada como incapacitante (lombalgia e discopatia) não estaria prevista no edital e não poderia ser usada como motivo de exclusão. Requer a anulação do ato de eliminação e sua reinserção no concurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato do concurso público, com base na avaliação médica que constatou inaptidão para o cargo de Policial Penal em razão de lombalgia e discopatia, configura ato ilegal ou abusivo, violando direito líquido e certo do impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O edital do concurso público estabelece critérios para a avaliação médica, prevendo a possibilidade de eliminação em casos de incapacidade para as atribuições do cargo.
4. A avaliação médica concluiu pela inaptidão do candidato, fundamentada em quadro de lombalgia e discopatia degenerativa, condição considerada incapacitante para o exercício das funções de Policial Penal, conforme previsto no edital. Embora a justificativa tenha se modificado entre a avaliação inicial e o recurso, o resultado final - a inaptidão - permaneceu inalterado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Segurança denegada.
"1. A eliminação de candidato em concurso público por inaptidão médica, conforme critérios estabelecidos no edital, não configura ato ilegal ou abusivo, quando devidamente fundamentada em avaliação médica. 2. A divergência entre as justificativas apresentadas na avaliação médica inicial e no recurso administrativo, sem alteração do resultado final (inaptidão), não enseja a anulação do ato administrativo."
Nas razões recursais, a parte recorrente alega a insubsistência do acórdão recorrido, sustentando que sua exclusão do certame na fase de avaliação médica foi ilegal, uma vez que " a decisão administrativa não apontou a incompatibilidade concreta da suposta patologia com as atribuições do cargo, tampouco demonstrou a imprescindibilidade da
[trecho intermediário suprimido]
a atrair, a incidência, da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO MÉDICA. DOENÇA PREVISTA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.