DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por VALMIR HOINASKI contra ac… — RMS RMS 77147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por VALMIR HOINASKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível n.
- 5013412-93.2025.8.24.0000, assim ementado (fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
- DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703, 10089, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário, com pedido de liminar, interposto por VALMIR HOINASKI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo Interno no Mandado de Segurança Cível n. 5013412-93.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 210):
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VIA MANDAMENTAL INCABÍVEL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Pretensão dos impetrantes de reforma da decisão unipessoal que indeferiu a petição inicial e julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre a (in)viabilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O manejo do mandado de segurança contra atos jurisdicionais só é admitido em caráter excepcional, diante de teratologia manifesta e quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo (art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009), porquanto a via mandamental não é sucedâneo recursal. 4. A Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
5. O ato judicial impugnado pelo mandamus consubstancia-se em decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual o mandado de segurança não é o instrumento processual adequado para viabilizar o exame da pretensão deduzida pelos impetrantes.
6. A prolação de decisão judicial em sentido contrário ao almejado pelos impetrantes não a torna, automaticamente, teratológica.
V. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese: "Havendo previsão, na lei processual, de recurso específico para atacar a decisão objeto do mandado de segurança, inclusive já interposto, o remédio excepcional não pode ser conhecido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, inciso II; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS n. 73.938/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5061191- 78.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025; TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5002766-58.2024.8.24.0000, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024.
O recorrente alega que a área de
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
..
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 30.163/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULOS. PREVISÃO NO EDITAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
..
2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
..
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.983/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA SENTENÇA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.