DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSANA BEZERRA DE BRITO SILVA, com … — RMS RMS 77153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSANA BEZERRA DE BRITO SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl.
- CONCURSO PÚBLICO PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL- ANOS INICIAIS COM LOTAÇÃO NO "IRRIGADO".
- ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
Resultado indicado
VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por ROSANA BEZERRA DE BRITO SILVA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 496):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL- ANOS INICIAIS COM LOTAÇÃO NO "IRRIGADO". CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, em sede de Repercussão Geral (Terna 161), que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação;
2. A preterição de candidato aprovado fora do número de vagas ocorre quando há ato arbitrário e imotivado por parte do Poder Público, como a contratação de servidores temporários para cargos vagos;
3. No caso em análise, a candidata foi aprovada fora do número de vagas, mas não comprovou a existência de cargos vagos ou a contratação ilegal de servidores temporários;
4. A contratação temporária de professores, realizada por tempo determinado, justifica-se pelo excepcional interesse público, como substituições temporárias por férias ou afastamentos por motivos de saúde;
5. Não há, portanto, contratação irregular ou abuso de poder, no presente caso;
6. Diante da ausência de comprovação de preterição, a candidata possui apenas expectativa de direito a ocupar vaga não garantida pelo edital regulador do certame.
7. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.
8. Apelação provida. Decisão Unânime.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que houve preterição arbitrária e imotivada de sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Anos Iniciais -, com lotação no "Irrigado", no âmbito do concurso público regido pelo Edital 1/2018.
Argumenta que, aprovada em cadastro de reserva na 68ª colocação, era a primeira na lista de espera após a convocação de 67 candidatos, porém a administração pública teria realizado contratações temporárias para o mesmo cargo, tendo inclusive ela própria sido uma dessas pessoas contratadas, em afronta ao princípio do concurso público. Alega ter havido violação ao art. 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Pleiteia "a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o efeito suspensivo ativo ao recurso ordinário" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 466.230/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário; prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.