DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Isabelle de Souza Viana … — RMS RMS 77157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Isabelle de Souza Viana Rodrigues Apolinário contra acórdão às fls.
- 220/224, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiros, assim ementado: Direito Administrativo.
- Concurso público para o provimento de cargo da secretaria de Educação do Município de São Gonçalo.
- Candidata aprovada em 7º lugar, fora do número de vagas previsto no edital.
Resultado indicado
235/240), recurso não conhecido, por erro grosseiro (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Isabelle de Souza Viana Rodrigues Apolinário contra acórdão às fls. 220/224, proferido à unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiros, assim ementado:
Direito Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público para o provimento de cargo da secretaria de Educação do Município de São Gonçalo.
Candidata aprovada em 7º lugar, fora do número de vagas previsto no edital. Ausente direito subjetivo à nomeação.
Não demonstração de possível preterição.
Inexistência de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança.
Ausentes os pressupostos legais para o manejo da ação mandamental.
Indeferimento da inicial na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. (fl. 220).
Nas razões recursais, fls. 258/263, o autor insiste na tese veiculada na petição exordial, reafirmando que "apesar da existência de 1 vaga ao cargo de Professor Orientador Pedagógico a requerente não fora chamada para ocupação da faltante" (fl. 327) e alega que "o Edital em sua clausula 12.1 está em desconformidade com a lei 9650/2022" (fl. 262). Afirma ainda que "diversos candidatos aprovados não tiveram seus títulos entregues, ou seja, não deram continuidade no certame, o que vai de encontro a decisão do STF e, conforme Lei 9650/2022" (fl. 262).
Recurso sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 486/487, assim ementado:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Intempestividade. Interposição de agravo interno contra acórdão. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. O recurso ordinário foi interposto fora do prazo legal de 15 dias úteis.
Parecer pelo não conhecimento do recurso. (fl. 486).
Representação regular (fl. 274).
Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 220).
É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO.
O presente recurso não reúne condições de ir além do juízo de admissibilidade.
O acórdão recorrido, proferido à unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Público, foi julgado em 30 de outubro de 2024 (fl. 219) e publicado em 1º de novembro de 2024, conforme certidão à fl. 225.
Seguiu-se a interposição de agravo interno (fls. 235/240), recurso não conhecido, por erro grosseiro (fl. 249/251) e o manejo do recurso ordinário, apresentado aos 7 de maio de 2025 (fl. 258).
Assim, não há como negar a tardia interposição do apelo raro, porquanto apresentado para além do prazo de 15 (quinze) dias úteis, estipulado pelo art. 1.003, § 5º, do CPC.
Eis porque, como bem sinalizou o Parquet Federal, o subjacente recurso é manifestamente intempestivo.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.