ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS.
Resultado indicado
V - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança intempestivo. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10334, 10337
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANEJO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL, DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei n. 8.038/1090 e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestivi dade.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BENIVALDO GOMES DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 139-140):
Por meio da análise do recurso de BENIVALDO GOMES DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.05.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 16.06.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 480. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Em suas razões (e-STJ, fls. 491-502), o insurgente defende, em síntese, a tempestividade recursal "uma vez que sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 21/05/2025, sendo que em 26/05/2025 é o início do prazo para o RMS, o dia 19/05/2025 é o feriado de Corpus Christi, com ponto
[trecho intermediário suprimido]
interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017.
V - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança intempestivo.
(AgInt no RMS n. 72.187/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.