DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Nelson da C ruz Azevedo contra a decisão à fl — RMS RMS 77181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por Nelson da C ruz Azevedo contra a decisão à fl.
- 445, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.04.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 09.05.2025".
- Benefício de gratuidade de origem concedida na origem (fl.
- Como relatado, insurge-se o agravante contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança efetuado pela Presidência desta Corte, em razão da tardia apresentação do apelo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10334, 10638
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por Nelson da C ruz Azevedo contra a decisão à fl. 445, mediante a qual a Presidência desta Corte não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança tido por intempestivo, pois "a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.04.2025, sendo o Recurso em Mandado de Segurança interposto somente em 09.05.2025".
Nas razões do agravo interno, fls. 453/464, o agravante defende a tempestividade da interposição, ao argumento de que o acórdão teve "sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 11/04/2025, sendo que em 14/04/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 19/04/2025 é o feriado de Corpus Christi, 21/04/2025 é o ferido de Tiradentes, 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho, e, 09/05/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fl. 462).
Agravo tempestivo.
Representação regular (fl. 22).
Benefício de gratuidade de origem concedida na origem (fl. 67).
É o relatório. Passo à fundamentação.
Como relatado, insurge-se o agravante contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança efetuado pela Presidência desta Corte, em razão da tardia apresentação do apelo.
A irresignação, quanto a isso, merece acolhimento.
Com efeito, a decisão agravada se achou ancorada na agora superada jurisprudência deste STJ, cujo entendimento era o de que, não se tratando de feriados nacionais , eventual suspensão do expediente forense na origem deveria ser comprovada no momento da interposição do recurso, não se revelando possível a tardia regularização do feito.
Essa tese, repita-se, já abandonada, encontrou eco em antigos julgados, como, dentre outros tantos, o seguinte acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IPTU. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.
2. Segundo entendimento do Superior
[trecho intermediário suprimido]
do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)
Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade prevista no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.