DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO L… — TutAntAnt TutAntAnt 772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- 1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DECISÃO MOTIVADA E QUE ABORDOU DE FORMA COMPLETA EA QUO COERENTE AS QUESTÕES DEBATIDAS À LUZ DAS PROVAS APRESENTADAS.
- 2) ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA E PAGAMENTO FUTUROS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1) TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MOTIVADA E QUE ABORDOU DE FORMA COMPLETA EA QUO COERENTE AS QUESTÕES DEBATIDAS À LUZ DAS PROVAS APRESENTADAS. 2) ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA RÉ QUANTO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA PARA ENTREGA E PAGAMENTO FUTUROS. REJEIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE DEMONSTROU TIVESSE SIDO FORMALIZADO DE MANEIRA IRRETRATÁVEL. PROPOSTA DE CONTRATO NÃO ASSINADA PELA RÉ. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ESTABELECIDO. TRATATIVAS QUE NÃO EVOLUÍRAM PARA O FECHAMENTO DO NEGÓCIO. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRAM O FUNDADO RECEIO DA RÉ EM PROMETER A VENDA DA SOJA À AUTORA, NOS MOLDES PRETENDIDOS, PORQUE ESTA POSSUÍA DÍVIDA FISCAL INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVAS INSUFICIENTES DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA AÇÃO. FIGURA DO INADIMPLEMENTO QUE DEPENDIA DA PROVA CABAL DO VÍNCULO JURÍDICO CONTRATUAL PARA FINS DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No Recurso Especial (fls. 43-52), o recorrente afirma, em síntese, que o contrato de compra e venda futura de soja é aleatório e não exige solenidade, podendo ser comprovado por confissão, documento, testemunha e outros meios de prova.
O Recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do Agravo de fls. 56-65. Para fundamentar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o requerente afirma:
A ora requerida iniciou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (autos nº 0003040-67.2025.8.16.0074), em 03/11/2025, pleiteando, com base no v. aresto recorrido (que possui amplas possibilidades de ser reformado), o valor de R$ 529.119,50.
Tem-se por evidente, assim, que há efetivo risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação à ora requerente, vez que, sem o pretendido efeito suspensivo até julgamento final do Agravo em Recurso Especial manejado, poderá sofrer o alijamento de considerável valor patrimonial a partir do efetivo cumprimento de sentença intentado pela parte adversa, calcado em determinação ju dicial que possui ampla possibilidade de ser reformada.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024.)
Ante o exposto, ausente o requisito do perigo da demora, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.