DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NICAIAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferid… — RMS RMS 77200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por NICAIAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl.
- CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
- REORGANIZAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar, excluído do cadastro de remanescentes após a reorganização da lista de aprovados determinada pelo Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por NICAIAS MENDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fl. 635):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE REMANESCENTES. REORGANIZAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para Soldado da Polícia Militar, excluído do cadastro de remanescentes após a reorganização da lista de aprovados determinada pelo Supremo Tribunal Federal. O impetrante busca sua reintegração ao cadastro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do impetrante do cadastro de remanescentes, após a reorganização da lista de aprovados em decorrência de decisão judicial que alterou critérios de classificação do concurso, viola direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O refazimento da lista de aprovados ocorreu em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7490 e na Reclamação nº 66.554, que determinou a eliminação de restrições de gênero no concurso.
4. A exclusão do impetrante decorreu da alteração do critério de classificação, que elevou o padrão mínimo de aprovação, tornando sua nota insuficiente para permanecer no cadastro de reserva.
5. Inexiste direito líquido e certo à inclusão no cadastro de remanescentes, pois o edital prevê cláusula de barreira, respeitada na nova classificação. A decisão do STF prevalece sobre o resultado anterior do concurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A reorganização da lista de aprovados, determinada pelo STF em decorrência da ADI 7490 e Reclamação 66.554, e que resultou na exclusão do impetrante do cadastro de remanescentes, não configura ato ilegal ou abusivo. 2. A ausência de direito líquido e certo à inclusão no cadastro de remanescentes impede a concessão da segurança."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, MS 5827747-38.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2025; TJGO, MS 5826063- 78.2024.8.09.0000, Relatora Desa. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2025. STF, ADI 7.490 e Reclamação nº 66554/GO.
O recorrente sustenta, em síntese, que "a pretensão do candidato recorrente não se impõe quanto à reinserção
[trecho intermediário suprimido]
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2021; RMS 65.540/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2021; AgInt no RMS 51.590/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2020; RMS 54.448/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/09/2017.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 56.316/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DO CADASTRO DE REMANESCENTES. REORGANIZAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO STF. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.