DECISÃO Vistos — RMS RMS 77201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIA EDUARDA OLIVEIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Administração, tendo como litisconsorte o Estado de Goiás, visando à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III - História, no município de Anápolis/GO.
- A impetrante obteve a 31ª (trigésima) colocação geral e a 12ª (décima segunda) no cadastro de reserva, em certame que previa 19 (dezenove) vagas, sendo convocados 18 (dezoito) candidatos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (MS 19.958/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12959, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARIA EDUARDA OLIVEIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 173e):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretaria de Estado da Administração, tendo como litisconsorte o Estado de Goiás, visando à nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível III - História, no município de Anápolis/GO. A impetrante obteve a 31ª (trigésima) colocação geral e a 12ª (décima segunda) no cadastro de reserva, em certame que previa 19 (dezenove) vagas, sendo convocados 18 (dezoito) candidatos. Alega preterição diante da contratação de servidores temporários e da abertura de novo processo seletivo para o mesmo cargo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a candidata aprovada no cadastro de reserva tem direito subjetivo à nomeação em razão da existência de contratações temporárias e de novo processo seletivo para a mesma função; e (ii) saber se há comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública que justifique a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixou o entendimento de que candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada. 4. A manutenção de contratos temporários, por si só, não caracteriza preterição ilegal, sendo necessária a demonstração cabal de que a Administração Pública agiu de forma arbitrária e imotivada. 5. O edital previu 19 (dezenove) vagas para o cargo para o qual impetrante foi aprovada, tendo ela se classificado em 31ª ( trigésima primeira colocação) e não há notícia nos autos de que todos os candidatos classificados em posição superior foram nomeados. 6. Não restou comprovado nos autos que houve preterição arbitrária da impetrante, tampouco que a Administração Pública agiu de forma a caracterizar a necessidade inequívoca de provimento do cargo com candidatos do certame.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público possui mera expectativa
[trecho intermediário suprimido]
hipótese em que a decisão pelo provimento dos cargos excedentes se sujeita ao legítimo juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes do STJ e do STF.
3. A prova pré-constituída existente nos autos não indica ilegalidade ou abuso de poder por parte das apontadas autoridades coatoras, não havendo, portanto, falar em violação de direito líquido e certo da parte impetrante, capaz de legitimar a concessão do pretendido writ.
4. Ordem denegada.
(MS 19.958/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 05/08/2016).
Na espécie, não há prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, razão pela qual ausente o direito à nomeação.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b , do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.