DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gildenor da Silva Oliveir… — RMS RMS 77204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gildenor da Silva Oliveira contra o acórdão de fls.
- 452/454, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, resumido pela seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
- ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 10280, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Gildenor da Silva Oliveira contra o acórdão de fls. 452/454, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, resumido pela seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ATO DE DEMISSÃO PROFERIDO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ CONVOCADO ATUANDO EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. ART. 23 DA LEI N.º 12.016/2009. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO EM 18/08/2022. AJUIZAMENTO DO MANDADO APENAS EM 09/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JUNTADA DE VOTO VENCIDO QUE NÃO SUSPENDEM OU PRORROGAM O PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CARACTERIZADA COM A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (fl. 452).
Nas razões do recurso ordinário, fls. 463/485, o recorrente argumenta que "em 18/08/2022 a decisão publicada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba estava incompleta, faltava-lhe os fundamentos do voto vencido e a disponibilização das notas taquigráficas do julgamento, pelo que seria de rigor a oposição dos embargos de declaração para que a omissão fosse sanada e o recorrente tivesse ciência inequívoca do inteiro teor da decisão que causou a lesão do seu direito" (fl. 476) e por isso "o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança só deve ser contabilizado a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração, pois foi a data em que o ora agravante tomou ciência inequívoca de todo o conteúdo da decisão" (fl. 477).
Em contrarrazões, às fls.487/496, o Estado da Paraíba entendeu correta a aplicação de decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança do recorrente que ultrapassou o prazo previsto em lei.
O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, manifestou-se pelo não provimento do apelo, consoante parecer de fls. 507/513, resumido na ementa que se segue:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE VALORES PARA FORNECER LISTAGENS DE ELEITORES EXTRAÍDAS DA BASE DE DADOS DO CADASTRO DE ELEITORES - ELO A TERCEIROS. DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA A UM DOS DESEMBARGADORES INTEGRANTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ
[trecho intermediário suprimido]
decadência, na linha do que estabelece a Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.
3. Decorridos mais de 120 dias entre o ato que aplicou a pena de demissão ao impetrante, publicado no DOU de 24/04/2021, e a impetração do presente writ, em 24/10/2022, verifica-se a ocorrência de decadência da impetração, não sendo considerada a data do julgamento do recurso interposto, pois carente de efeito suspensivo (art. 314 da Lei Estadual n. 10.261/68).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 72.442/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Dessarte, considerando todas estas razões, não vislumbro, no aresto contestado, nenhum erro de aplicação do direito, a justificar a sua reforma.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XVII, "b" do RISTJ, nego provimento ao presente recurso ordinário, mantendo íntegro, e pela sua própria fundamentação, o acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.