DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de concessão de efeito suspensivo, int… — RMS RMS 77209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FISICA SBF, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl.
- Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de físicos contra ato do Secretário de Estado da Administração que, no edital de concurso público para Perito Criminal, exigiu bacharelado em Física, excluindo licenciados.
- A impetrante alega violação de direito líquido e certo dos licenciados em Física, por discriminação não prevista em lei e afronta aos princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional, pugnando pela reabertura das inscrições do certame.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE FISICA SBF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 524):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL. EXIGÊNCIA DE BACH ARELADO EM FÍSICA. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de físicos contra ato do Secretário de Estado da Administração que, no edital de concurso público para Perito Criminal, exigiu bacharelado em Física, excluindo licenciados. A impetrante alega violação de direito líquido e certo dos licenciados em Física, por discriminação não prevista em lei e afronta aos princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício profissional, pugnando pela reabertura das inscrições do certame. O concurso foi homologado durante o trâmite processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de bacharelado em Física, no edital do concurso para Perito Criminal, é legal e se viola direitos dos licenciados em Física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal atribui aos Estados competência para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis (CF, art. 24, XVI).
4. A lei estadual estabelece como requisito para o cargo de Perito Criminal a posse de diploma de bacharelado em Física (Lei Estadual n. 16.897/2010, alterada pela Lei Estadual nº 20.938/2020). O edital apenas reproduz esse requisito legal.
5. A homologação do concurso público gera segurança jurídica, inviabilizando a alteração das regras do certame após sua conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Segurança denegada.
"1. A exigência de bacharelado em Física para o cargo de Perito Criminal, prevista em lei estadual, é legal e não viola direitos dos licenciados em Física. 2. A homologação do concurso público impede a modificação de seus requisitos após sua conclusão." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, inciso LXIX, 24, XVI, 37, caput. Lei Estadual n. 16.897/2010; Lei Estadual nº 20.938/2020; art. 25 da Lei nº 12.016/2009; Lei Federal nº 13.691/2018, art. 2º, inciso IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança nº 5297716-29.2023.8.09.0000, julgado em 17/07/2023.
No presente recurso, a parte recorrente alega a ocorrência de violação ao princípio da isonomia e à reserva legal, ao argumento de
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE DO ESTADO DE GOIÁS. PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS LICENCIADOS EM FÍSICA. REALIZAÇÃO DO CERTAME E HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. EXAURIMENTO DOS EFEITOS DO ATO COATOR. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.