DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APARECIDA RODRIGUES DE ANDRADE cont… — RMS RMS 77210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APARECIDA RODRIGUES DE ANDRADE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 113): MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - STF: ADI 1.183/DF - SUBSTITUTO - MANUTENÇÃO COMO OFICIAL INTERINO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO: AUSÊNCIA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1183/DF, deu interpretação conforme ao art.
- Prevalece em doutrina e jurisprudência o entendimento que não há direito adquirido contra a Constituição, de modo que ainda que se cogitasse que a impetrante alcançou previamente à promulgação da CF direito de exercer por tempo indeterminado e até o provimento efetivo a interinidade de serventia extrajudicial vaga, tal suposto direito é incompatível com a nova ordem constitucional, não sendo por ela recepcionado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10655., 09985.10028.10073.10083., 08826.12940.13004.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por APARECIDA RODRIGUES DE ANDRADE contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 113):
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - STF: ADI 1.183/DF - SUBSTITUTO - MANUTENÇÃO COMO OFICIAL INTERINO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO: AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1183/DF, deu interpretação conforme ao art. 20 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre a substituição dos titulares das serventias extrajudiciais, firmando o entendimento de que viola a Constituição Federal (CF) a manutenção de substituto não concursado à frente de serventia extrajudicial vaga por prazo superior a 6 (seis) meses, ressalvada a hipótese em que não houver interesse de outro notário ou registrador em assumir a serventia até a realização do concurso público, o que não é o caso dos autos. 2. Prevalece em doutrina e jurisprudência o entendimento que não há direito adquirido contra a Constituição, de modo que ainda que se cogitasse que a impetrante alcançou previamente à promulgação da CF direito de exercer por tempo indeterminado e até o provimento efetivo a interinidade de serventia extrajudicial vaga, tal suposto direito é incompatível com a nova ordem constitucional, não sendo por ela recepcionado.
Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que, "como não houve declaração de inconstitucionalidade das normas anteriores que conferiram o direito de substituição à recorrente, os reflexos da ADI 1183/DF não podem ser estendidos a ela, sob pena de violação do direito adquirido há quase 50 (cinquenta) anos, sob a ordem constitucional anterior" (e-STJ fl. 337).
Aduz que, "por não ter sido nomeada sob a CRFB/1988, a situação da recorrente não se submete à interpretação do STF, pois que esta é atrelada aos limites da Constituição vigente. Por ter sido agraciada com direito pré-constitucional ancorado em normativa não declarada inconstitucional, a situação jurídica da recorrente se perpetua no tempo, em virtude do princípio da não retroatividade, positivado pela defesa constitucional ao direito adquirido" (e-STJ fl. 337).
Apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 366/369).
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1183, assentou a incompatibilidade, com a Constituição Federal, da manutenção de substituto não concursado à frente
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
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3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder re formador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
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6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988. (ADI 2356 MC, Rel. Min. AYRES BRITO, Tribunal Pleno, DJe 19/05/2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.