DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIA… — RMS RMS 77216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI em face de decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl.
- PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- A parte embargante alega que há erro material no decisum .
- Em 27/02/2025, este Relator deu parcial parcialmente provimento ao RMS 75.080/SP, para reconhecer a aplicação exclusiva do Decreto 20.910/32.
Resultado indicado
RECURSOORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.10009.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM - FIDI em face de decisão monocrática, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos da seguinte ementa (fl. 1523):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.873/99. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREVISTO NA DIPLOMA LEGAL LEI N. 9.873/99. RESTRITO AO ÂMBITO FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSOORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte embargante alega que há erro material no decisum . Nesse contexto afirma o seguinte (fls. 1535-1536):
01. Em 27/02/2025, este Relator deu parcial parcialmente provimento ao RMS 75.080/SP, para reconhecer a aplicação exclusiva do Decreto 20.910/32. Determinou, assim, a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que examine, como entender de direito, a questão relativa à prescrição quinquenal à luz do que dispõe o Decreto n. 20.910/32 (e-STJ fls. 1.348).
02. Sem interposição de recursos, encerrou-se o objeto do RMS n.º 75.080/SP.
03. Com o retorno dos autos ao TJSP, foi proferido novo acórdão, que encontra às fls. e-STJ 1.393/1.402.
04. Em seu bojo, com o devido acatamento, o TJSP, em vez de aplicar o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/32, buscou sair pela tangente, e, a partir de interpretação manifestamente descabida do art. 4º do Decreto 20.910/32, aplicou os marcos interruptivos previstos no art. 2º, I e II, da Lei n.º 9.873/1999.
05. No papel, o acórdão apreciou a causa à luz do art. 4º do Decreto 20.910/32, todavia, materialmente aplicou novamente o regime da Lei n.º 9.873/1999, em afronta à decisão proferida nos autos do RMS 75.080/SP.
06. Diante do descumprimento, foi interposto o segundo recurso ordinário, autuado sob o n.º 77.216/SP, no bojo do qual comprovou-se (i) o descumprimento à determinação exarada no RMS 75.080; (ii) bem como a inaplicabilidade do art. 4º, caput e parágrafo único, do Decreto 20.910/1932 (e-STJ fls. 1.409/1.421).
07. Ocorre que, ao apreciar o novo recurso ordinário, foi proferida a decisão ora embargada, que apreciou novamente as razões do primeiro acórdão, de fls. 1.163-1.177, que já foi objeto de cognição e anulação nos autos do RMS 75.080.
08. Com efeito, o erro material pode ser constatado (i) tanto pela menção expressa pela decisão embargada às fls. 1.163/1.177; (ii) pela transcrição do acórdão anterior; e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça (fls. 1342-1348), deixando de apreciar o acórdão atualmente recorrido, que seria o de fls. 1393-1402.
Nesse cenário, cabível a anulação da decisão ora embargada para que seja apreciado o recurso ordinário considerando o ato decisório efetivamente impugnado, que é o acórdão de fls. 1393-1402.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material, anulando a decisão de fls. 1523-1530, para que haja nova apreciação do recurso ordinário considerando o ato decisório efetivamente impugnado, que é o acórdão de fls. 1393-1402.
Após o decurs o dos prazo recursais, voltem-me os autos conclusos para apreciação do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.