DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cleide dos Santos Silva e… — RMS RMS 77218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cleide dos Santos Silva e Flodenice Sá dos Santos Santana, com fundamento no art.
- Na origem, mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, visando à convocação e nomeação para o cargo de Auxiliar de Odontologia, sob alegação de preterição por contratações temporárias e surgimento de novas vagas por aposentadorias (fls.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Cleide dos Santos Silva e Flodenice Sá dos Santos Santana, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, visando à convocação e nomeação para o cargo de Auxiliar de Odontologia, sob alegação de preterição por contratações temporárias e surgimento de novas vagas por aposentadorias (fls. 1-13).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por candidatas aprovadas fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, visando à nomeação para cargo público estadual. O Estado da Bahia impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita preliminar de inadequação da via eleita, alegando necessidade de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatas aprovadas fora do número de vagas previstas no edital; e
(ii) analisar se a contratação temporária de servidores caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a justificar a nomeação das impetrantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido, pois inexiste nos autos qualquer elemento que afaste a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. O Estado da Bahia não demonstrou a capacidade financeira das impetrantes para suportar os custos do processo.
4. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser afastada, pois a necessidade de dilação probatória se confunde com o mérito da impetração.
5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral estabelece que a mera abertura de novo concurso ou o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame anterior não geram automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
6. As impetrantes foram aprovadas fora das vagas previstas no edital, classificadas na 8ª e 12ª posições para cadastro de reserva, e não comprovaram, mediante prova pré-constituída, qualquer
[trecho intermediário suprimido]
inexistência de direito líquido e certo no caso em tela. Assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada. Ausente, portanto, comprovação de direito líquido e certo.
5. Ademais, "tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental" (AgInt no RMS 61.544/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2020).
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.