DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAICON CANESIN DE LIMA co… — RMS RMS 77226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO que, em 08/05/2024, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.
- 7080988-28.2022.8.22.0001, autorizou o seu recambiamento para o Estado de Rondônia.
- Consta que o ora recorrente fora preso preventivamente em 1º/12/2022, em Londrina/PR e, logo em seguida, encaminhado à Penitenciária Estadual de Londrina I - PEL I, onde se encontra custodiado desde então.
- Sua prisão foi determinada no bojo da "Operação Náufrago", na qual foi identificada a existência de uma extensa organização criminosa supostamente dedicada ao cometimento de tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, e que, posteriormente, culminou com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Rondônia na Ação Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12335, 3608, 10907, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MAICON CANESIN DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia que denegou a segurança por ele pleiteada e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO que, em 08/05/2024, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 7080988-28.2022.8.22.0001, autorizou o seu recambiamento para o Estado de Rondônia.
Consta que o ora recorrente fora preso preventivamente em 1º/12/2022, em Londrina/PR e, logo em seguida, encaminhado à Penitenciária Estadual de Londrina I - PEL I, onde se encontra custodiado desde então. Sua prisão foi determinada no bojo da "Operação Náufrago", na qual foi identificada a existência de uma extensa organização criminosa supostamente dedicada ao cometimento de tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais, e que, posteriormente, culminou com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público do Estado de Rondônia na Ação Penal n. 7045164-08.2022.8.22.0001.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
Direito Penal e Processual Penal. Mandado de segurança criminal. Recambiamento de preso provisório. Pedido de manutenção no presídio onde se encontra. Cumprimento da medida cautelar em local próximo ao seu meio social e familiar. Ausência de direito subjetivo. Interesse público e conveniência da Administração Penitenciária. Impossibilidade de decisão unilateral desta Corte. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança criminal impetrado contra decisão judicial que autorizou o recambiamento do impetrante, preso preventivamente, da Penitenciária Estadual de Londrina - PR para estabelecimento prisional em Porto Velho - RO.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou o recambiamento do impetrante, violou direito líquido e certo do custodiado.
III. Razões de decidir
3. Embora a Lei de Execução Penal (LEP), aplicável também ao preso provisório, assegure em seu art. 103 o direito de cumprir a reprimenda ou medida cautelar em local que permita contato com familiares e amigos, tal garantia não é absoluta, podendo o juízo, de forma fundamentada, determinar a transferência do preso, principalmente quando a medida visa conferir celeridade ao processo e o estabelecimento prisional onde o réu está custodiado manifesta falta de interesse na sua permanência.
4. Impossível a determinação unilateral de cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional de outro ente federativo sendo imprescindível a
[trecho intermediário suprimido]
há disponibilidade de vagas e concordância do Juízo para o qual o preso está sendo transferido. Nesse sentido: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, não conheço do presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Intimem-se.
Dê-se ciência desta decisão ao Relator do Mandado de Segurança n. 0809905-70.2024.8.22.0000, assim como ao Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO (Ação Penal n. 7045164-08.2022.8.22.0001).
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.