DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elesandra Vinicius Dacol Boschiroll… — RMS RMS 77260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elesandra Vinicius Dacol Boschirolli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- SUPOSTA OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO À APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 12.317 /2010, QUE ESTABELECE O REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS PARA OS ASSISTENTES SOCIAIS.
- TEMA REVISITADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0056225-53.2022.8.16.0000.
- INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.662/93 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.317/2010) AOS ASSISTENTES SOCIAIS VINCULADOS AO ESTADO DO PARANÁ, REGIDOS POR ESTATUTO PRÓPRIO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 10287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Elesandra Vinicius Dacol Boschirolli contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 264):
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ. JORNADA LABORAL. SUPOSTA OMISSÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO QUANTO À APLICAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NA LEI Nº 12.317 /2010, QUE ESTABELECE O REGIME DE 30 HORAS SEMANAIS PARA OS ASSISTENTES SOCIAIS. TEMA REVISITADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0056225-53.2022.8.16.0000. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.662/93 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 12.317/2010) AOS ASSISTENTES SOCIAIS VINCULADOS AO ESTADO DO PARANÁ, REGIDOS POR ESTATUTO PRÓPRIO. LEI FEDERAL APLICÁVEL, TÃO SOMENTE, AOS ASSISTENTES SOCIAIS DA INICIATIVA PRIVADA. COMPREENSÃO PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDUÇÃO DE JORNADA. SEGURANÇA DENEGADA.
Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação adequada e superação do incidente de arguição de constitucionalidade n. 1.347.606-9/01.
No mais, defende, em suma, que a Lei 12.317/2010 se aplica a todos os servidores públicos e não somente aos estatutários, requerendo a redução da jornada de trabalho para 30 horas, a despeito de lei estadual que define a carga horária de 40 horas.
Contrarrazões às fls. 390/394.
O Ministério Público opinou pela negativa de provimento do recurso ordinário, conforme a seguinte ementa (fls. 410):
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE ASSISTENTE SOCIAL ESTADUAL. LEI FEDERAL QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTADUAL EM DEFINIR O SEU REGIME JURÍDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO CONFORME AO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, i, b, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.
A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado do Paraná, objetiva a redução
[trecho intermediário suprimido]
profissional, pois instituiu, "in melius", regime jurídico mais benéfico pertinente à jornada de trabalho em favor dos Assistentes Sociais, consideradas, para tanto, as peculiaridades e as condições a que estão sujeitos referidos profissionais no desempenho de sua atividade laboral" (ADI 4468, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, DJe 27-10-2020).
Nessa linha são as seguintes decisões proferidas em casos análogos: RMS 76.710/PR, Ministro Gurgel de Faria, DJEN 14/08/2025; RMS 76.689/PR, Ministro Francisco Falcão, DJEN 14/08/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO. LEI 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCAI DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.