DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fundam… — RMS RMS 77261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fundamento no art.
- 105, inciso II, b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), assim ementado (fls.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10388, 11910
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Ricardo Bravo, com fundamento no art. 105, inciso II, b, da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), assim ementado (fls. 551-552):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. PROVA ORAL. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. TEMAS COBRADOS PREVISTOS NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL RESPEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão do Concurso de Outorga de Delegações do Estado de Goiás, consistente na publicação do edital que divulgou as análises dos recursos contra o resultado da fase eliminatória da prova oral, no certame regido pelo Edital nº 003/22.
O impetrante alegou duas ilegalidades: (i) arguição sobre temas jurisprudenciais posteriores à data de publicação do edital; e (ii) ausência de disponibilização de legislação seca (Vade Mecum) para consulta durante a prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a banca examinadora exigiu do impetrante conhecimento sobre precedentes jurisprudenciais publicados após o marco temporal estabelecido no item 2.16 do Edital; e (ii) se houve violação ao item 9.6.87 do instrumento editalício, por ausência de disponibilização e acesso do candidato ao texto legal no transcorrer da avaliação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. Resta prejudicada a análise dos embargos de declaração manejados contra decisão interlocutória que negou a concessão de tutela provisória, quando constatado que a ação mandamental encontra-se em condições de receber julgamento definitivo de mérito.
3.2. A intervenção judicial no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
3.3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, conforme decidiu o STF ao julgar o RE nº 632.853, na sistemática da
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente não demonstrou enquadramento na excepcionalidade reconhecida pela Suprema Corte, que limita a intervenção judicial à compatibilidade entre o conteúdo programático e o objeto das provas hipótese que não se verifica no caso.
Na presente demanda, evidencia-se, na verdade, a intenção de revisar critérios de correção da prova discursiva, providência incompatível com a via mandamental. Dessa forma, não há direito a ser reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao recurso em mandado de segurança. Desentranha-se os documentos acostados às fls. 128-349 dos autos.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE GOIÁS. PROVA ORAL. IRREGULARIDADES. OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO PROVADO. RECURSO NÃO PRIVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.