DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Instituto das Mensageira… — RMS RMS 77286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Instituto das Mensageiras de Santa Maria, com fundamento no art.
- 1.027, II, a, do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- 2505-2521): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Instituto das Mensageiras de Santa Maria, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal e art. 1.027, II, a, do CPC, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 2505-2521):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO JUDICIAL. PERDA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado pelo Instituto das Mensageiras de Santa Maria, tendo como autoridade impetrada o Juiz da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, adversando a decisão proferida às fls. 1.395/1.400 da Ação de Desapropriação nº 0064018-10.2008.8.06.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. No presente caso, o impetrante alega, em síntese, que a decisão proferida pelo impetrado é abusiva, teratológica e manifestamente ilegal, por insistir em aplicar, quanto ao índice de correção monetária referente ao período entre 29 de junho de 2009 a 25 de junho de 2015, a TR, em desrespeito ao Tema nº 810 do STF. Afirma, ainda, que, de acordo com o Tema nº 360 do Pretório Excelso, é possível, em sede de cumprimento de sentença, desconstituir o título executivo fundado em norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, desde que o reconhecimento tenha decorrido de julgamento realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, é vedada a concessão de Mandado de Segurança, quando este tenha por objeto decisão judicial atacável por recurso com efeito suspensivo.
4. Via de regra, o mero inconformismo da parte com injustiça da decisão não tem o condão de ensejar o cabimento do Mandado de Segurança, pois atos jurisdicionais devem ser impugnados pelos recursos próprios. Nada obstante, tem-se admitido, excepcionalmente, a impetração de writ contra decisão judicial quando se possa verificar, de plano, situações de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Três são os principais fundamentos para a extinção sem resolução de mérito da pretensão autoral: a) a perda do prazo para o exequente interpor o recurso cabível; b) a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para a reforma do julgado, eis que apenas susta os efeitos de atos lesivos; c) a inexistência de abuso, de teratologia ou de manifesta ilegalidade apta a
[trecho intermediário suprimido]
de suas sustentações orais.
2. Inocorrência de nulidade processual, pois a ausência da sustentação oral decorreu da desídia do impetrante ao n ão providenciar o agendamento necessário para a sua sustentação oral.
3. Ausência de teratologia da decisão objeto do writ que também era suscetível de impugnação própria a impor a aplicação do enunciado da Súmula n.º 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.806/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Portanto, incabível a via do mandado de segurança para impugnar tal decisão judicial, se contra ela que existe recurso próprio e apto para ser utilizado pelo interessado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao presente Recurso Ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.