DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de J… — RMS RMS 77288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidato de concurso público para Policial Penal por inaptidão médica, em razão da ausência de exame previsto em edital.
- O impetrante alega que o exame faltante foi realizado, mas não incluído nos resultados apresentados à banca examinadora, sustentando erro de terceiro e requer sua anulação e convocação para as etapas seguintes.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato, com base na ausência de exame médico obrigatório previsto no edital, configura violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão do mandado de segurança.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 544):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL PENAL. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO. OBSERVÂNCIA AO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidato de concurso público para Policial Penal por inaptidão médica, em razão da ausência de exame previsto em edital. O impetrante alega que o exame faltante foi realizado, mas não incluído nos resultados apresentados à banca examinadora, sustentando erro de terceiro e requer sua anulação e convocação para as etapas seguintes.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a eliminação do candidato, com base na ausência de exame médico obrigatório previsto no edital, configura violação de direito líquido e certo, ensejando a concessão do mandado de segurança.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O edital do concurso público estabeleceu, de forma clara e objetiva, os exames médicos necessários para a aprovação na etapa de avaliação médica, incluindo o exame que o candidato deixou de apresentar.
3.2. A eliminação do candidato fundamentou-se na ausência de exame previsto no edital, conforme previsto na cláusula de eliminação por ausência de documentação. A responsabilidade pela apresentação de toda a documentação exigida é do candidato.
4. DISPOSITIVO E TESE
4.1. A eliminação do candidato em concurso público por falta de exame previsto em edital não configura violação de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pela apresentação da documentação completa é do candidato.
4.2. O princípio da legalidade exige a estrita observância do edital do concurso público pela administração e pelos candidatos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5651919-40.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5493481-69.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022; TJGO, Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) 0393065-28.2015.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021.
SEGURANÇA DENEGADA.
O recorrente alega que foi considerado inapto na etapa de avaliação médica
[trecho intermediário suprimido]
que a sua eliminação se deu em razão de não ter apresentado o resultado do exame Anti-HBS (hepatite B), somente o fazendo no prazo recursal.
Nesse contexto, "a pretensão autoral de, ao abrigo da razoabilidade, excepcionar-se da exigência imposta a todos os competidores pelo edital que regulou o certame não é expressão de direito, muito menos líquido e certo, senão pretensão contrária aos princípios da isonomia e imparcialidade, os quais disciplinam os procedimentos de seleção pública" (AgInt no RMS 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.