DECISÃO Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por Nova Amazonas Indústria e Com… — RMS RMS 77291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por Nova Amazonas Indústria e Comércio de Importação de Alimentos Ltda., em 21/6/2024 (cf fl.
- 1), contra ato atribuído ao Secretário da Economia do Estado de Goiás.
- Assere a Impetrante, ora recorrente, que, em 21 de fevereiro de 2024, foi notificada de autos de infração lavrados contra si, "sob a alegação de ter realizado saída de mercadorias com utilização indevida da redução de base de cálculo para 10%, haja vista que não efetuou o estorno de crédito referente às entradas com alíquota superior a 7% durante os exercícios de 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018" (fl.
- 3), nos quais foi enquadrada "nas infrações previstas no artigo 15 e 64 da Lei 11.651/91 c/c artigo 86 do Decreto 4.852/97 e foi aplicada como penalidade o artigo 71, inciso IV, da Lei 11.651/91 e Artigo 2º, parágrafo primeiro da instrução Normativa 899/08 e a Instrução que a sucedeu de n.º 1.237/15-GSF" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Declarada decadência ou prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado por Nova Amazonas Indústria e Comércio de Importação de Alimentos Ltda., em 21/6/2024 (cf fl. 1), contra ato atribuído ao Secretário da Economia do Estado de Goiás.
Assere a Impetrante, ora recorrente, que, em 21 de fevereiro de 2024, foi notificada de autos de infração lavrados contra si, "sob a alegação de ter realizado saída de mercadorias com utilização indevida da redução de base de cálculo para 10%, haja vista que não efetuou o estorno de crédito referente às entradas com alíquota superior a 7% durante os exercícios de 2013, 2014, 2015, 2017 e 2018" (fl. 3), nos quais foi enquadrada "nas infrações previstas no artigo 15 e 64 da Lei 11.651/91 c/c artigo 86 do Decreto 4.852/97 e foi aplicada como penalidade o artigo 71, inciso IV, da Lei 11.651/91 e Artigo 2º, parágrafo primeiro da instrução Normativa 899/08 e a Instrução que a sucedeu de n.º 1.237/15-GSF" (fl. 3). Na notificação referida, foi informada "acerca do protesto de autos de infração e consequente negativação do seu nome, que poderá redundar em prejuízo para o funcionamento de sua empresa e até mesmo paralisação de suas atividades" (fl. 3).
Aduz que "tais Autos de Infração têm como objeto a imposição de penalidade que foi fundamentada ao arrepio da Lei que não concedia, em momento algum, a atribuição ao Secretário de Estado de alterar a categoria econômica dos contribuintes beneficiários de direitos especificamente direcionados. Nesse sentido, a limitação através da instrução normativa 899/08 e a instrução que a sucedeu n. 1.237/15- GSF, se revela ilegal, haja vista que restringiu a utilização do benefício da redução de base de cálculo, revelando uma usurpação de Poderes pelo Secretário da Fazenda Estadual" (fl. 3).
Prossegue referindo que o "Secretário da Economia, por meio da Instrução Normativa n. 899/2008, e da Instrução Normativa que a sucedeu, a de n. 1237/15-GSF, restringiu o direito da Impetrante de utilizar o crédito outorgado e creditar na totalidade do imposto pago nas operações anteriores" (fl. 4), com o que "extrapolou os limites do poder regulamentar" (fl. 10), pois "não poderia, por ato administrativo, suprimir direito da contribuinte que foi instituído por lei e, por conseguinte imputar nenhum tipo de penalidade, ou mesmo incluir o nome da impetrante no rol de maus pagadores, pois o ato está eivado ilegalidade latente" (fl. 10).
O Tribunal local não conheceu do writ, em aresto assim ementado (fl. 286):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 12.462/1994.
[trecho intermediário suprimido]
há mais de 10 anos antes da impetração e desprovido de efeitos concretos.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 43.742/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/10/2016.)
Importante assinalar a latere que, ainda que se pudesse, por esforço interpretativo, compreender que a impetrante se insurge contra os atos normativos expedidos pelo Secretário de Estado, concebidos esses como de efeitos concretos, remanesceria caduca a impetração mandamental, haja vista se tratar de "Instruções Normativas, datadas de 2008 e 2015" (fl. 347), como mesmo retratado na insurgência recursal ordinária.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, reconhecendo, de ofício, a decadência da impetração, extingo a ação mandamental subjacente, com esteio no art. 487, II, do CPC.
Prejudicado o exame dos pedidos liminar e de tutela provisória .
Sem honorários (Súmula 105/STJ).
Custas processuais pela Impetrante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.