DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com vistas, supostamente, à atribuição de ef… — TutAntAnt TutAntAnt 773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com vistas, supostamente, à atribuição de efeito ativo a Agravo Interno interposto em segundo grau, para que "o Município realize o esgotamento emergencial das fossas e valas coletivas, impedindo o refluxo de fezes nas casas ante as chuvas previstas" (fl.
- 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.
- 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
- No caso, o requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, o qual, aparentemente, nem sequer foi interposto (nos autos há singela referência à interposição de Agravo Interno contra a decisão do Desembargador Plantonista).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10028
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente com vistas, supostamente, à atribuição de efeito ativo a Agravo Interno interposto em segundo grau, para que "o Município realize o esgotamento emergencial das fossas e valas coletivas, impedindo o refluxo de fezes nas casas ante as chuvas previstas" (fl. 8).
É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, o requerente não comprovou que o Tribunal de origem realizou o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, o qual, aparentemente, nem sequer foi interposto (nos autos há singela referência à interposição de Agravo Interno contra a decisão do Desembargador Plantonista). Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.