DECISÃO Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ORBENK SERV… — RMS RMS 77311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ORBENK SERVÇOS DE SEGURANÇA LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- A tutela específica é sempre a preferência (art.
- Apenas excepcionalmente, se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa é que se admite via alternativa, notadamente a indenização.
- É factível que isso ocorra quanto às licitações.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Recurso em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por ORBENK SERVÇOS DE SEGURANÇA LTDA em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 421):
MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERDA DO OBJETO - REJEIÇÃO DA TESE - PROPOSTA FORMULADA COM BASE EM CONVENÇÃO COLETIVA REGISTRADA PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS JÁ SUPERADA - EDITAL DÚBIO - AUSÊNCIA DE PROPÓSITO MALICIOSO - PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ - ENCARGOS COM EMPREGADOS INTEGRALMENTE ASSUMIDOS PELA LICITANTE - PREJUÍZO PRÓPRIO NA HIPÓTESE DE PROPOSTA INFERIOR AO SUBAVALIAR A MÃO DE OBRA - AGRAVO INTERNO - PERDA DO INTERESSE RECURSAL PELA APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SEGURANÇA DENEGADA
1. A tutela específica é sempre a preferência (art. 461 do CPC/73; art. 499, NCPC). Apenas excepcionalmente, se inviável o cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa é que se admite via alternativa, notadamente a indenização. É factível que isso ocorra quanto às licitações. Por exemplo, o cumprimento do contrato pode tornar faticamente muito onerosa a reversão. É caso em que se poderá dar pelo desaparecimento do interesse de agir, remetendo-se o impetrante às vias ordinárias.
Isso não será, porém, a regra: se apenas assinado o contrato a segurança é cabível tal como pretendida.
No caso, não se demonstrou nenhum impedimento em si à concessão da ordem como pretendida - a não ser a assinatura do contrato administrativo (ato que pode ser desconstituído como eficácia anexa à pretensão mandamental).
2. A impetrante suscita inconsistência na formulação do preço ofertado pela concorrente em licitação: não considerou o piso remuneratório corrente assegurado por convenção coletiva dos profissionais objeto da contratação pública. A acionada, porém, aponta ter seguido o ajuste àquele tempo registrado perante o Ministério do Trabalho, como prevê o art. 614, § 1º, da CLT.
Independentemente da polêmica envolvendo os efeitos do registro do acordo perante o órgão federal, o critério adotado pela licitante foi razoável. Não afronta diretamente o edital e foi utilizado de maneira uniforme na composição do valor referente às demais regiões abrangidas pelo mesmo lote.
3. Não se trata de se prestigiar o subjetivismo, mas meramente reconhecer que, dúbia a interpretação dos termos editalícios, prepondera a boa-fé. Não se identificou um propósito malicioso da acionada, como se pretendesse se valer de empecilho burocrático (ausência de registro) para auferir vantagem competitiva.
Eventual descompasso
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
IV - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte. Incidência da Súmula n. 568/STJ; art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009; art. 932, VIII, do CPC; e art. 34, XVIII, b, do RISTJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Diante desse cenário, entendo não haver o alegado direito líquido e certo, uma vez que não se constatou ilegalidade ou afronta às normas editalícias na atuação da autoridade coatora.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário. Pedido liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei
12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.