DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nelson da Cruz Azevedo, c… — RMS RMS 77318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nelson da Cruz Azevedo, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças desde abril de 2018.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, reconhecendo, de ofício, a prescrição do fundo de direito.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 10338, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nelson da Cruz Azevedo, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (fls. 106-114).
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças desde abril de 2018.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, reconhecendo, de ofício, a prescrição do fundo de direito.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). REVOGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado contra o Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018. O Impetrante alegou ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e que, por força do art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92, faria jus ao percentual máximo da gratificação. Sustentou que a vantagem é de trato sucessivo e incorporada ao seu patrimônio jurídico, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de majoração da GHPM, extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a elevação do percentual da GHPM com fundamento em curso concluído após a revogação da norma que previa a gratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 7.145/97 revogou a GHPM, substituindo-a pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), configurando ato único de efeitos concretos e imediatos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou tese vinculante no sentido de que pretensões relativas à GHPM estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos contados da revogação da gratificação em 1997, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.
O pedido de majoração do percentual, mesmo com base em curso concluído em 2017, é insuscetível de prosperar, pois a gratificação que se pretende majorar já havia sido extinta, sendo inviável qualquer progressão ou incorporação
[trecho intermediário suprimido]
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a insurgência deduzida contra ato único de efeitos concretos - no caso, a concessão da gratificação por mérito especial supostamente em percentual menor do que o previsto na legislação de regência - está sujeita a prescrição do fundo de direito, sendo o alegado pagamento a menor nos meses subsequentes mero reflexo do ato originário, situação que não caracteriza relação de trato sucessivo.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 677.313/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.