ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — RMS RMS 77321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.
2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.
3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem.
4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos.
5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de
[trecho intermediário suprimido]
na mesma área em que antes eram bacharéis (fl. 558).
Entretanto, o recorrente não declinou uma única palavra tendente a impugnar especificamente a tese endossada pelo acórdão recorrido, apenas insistiu em alegar que, "em que pese o entendimento de que mesmo a Resolução 2/2015 (do CNE) tenha se limitado a autorizar que a formação pedagógica estivesse atrelada à área de conhecimento do profissional, é importante destacar que, além de referida resolução - assim como todas as outras - se destinar às instituições de ensino, não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa de que o Curso de Formação Pedagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado" (fl. 579).
Esse vício de fundamentação impede o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 283 do STF.
Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.