DECISÃO Vistos — RMS RMS 77330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAQUEL CORREA KERSBAUMER, com base no art.
- 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL.
- IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA", CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos E Dcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372, 10671, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por RAQUEL CORREA KERSBAUMER, com base no art. 105, inciso II, alínea "b" da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 572/573e):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO. POSSE OBSTADA POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ESCOLARIDADE MÍNIMA, PREVISTA NO EDITAL. IMPETRANTE QUE ALMEJA O RECONHECIMENTO DO CURSO DE "FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM PEDAGOGIA", CONFORME PREVISÃO DA RESOLUÇÃO CNE/CP N. 2/2015. TESE RECHAÇADA. REGRAMENTO SUSCITADO QUE CONDICIONA, EM QUALQUER CASO, A VALIDADE DE TAL FORMAÇÃO, À CONCLUSÃO PRÉVIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO (BACHAREL). IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FORMAÇÃO ACADÊMICA PREGRESSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA.
Nas razões recursais, alega que comprovou possuir a formação exigida para o cargo, mediante apresentação de diploma e certificados de formação pedagógica devidamente reconhecidos.
Pondera que a Resolução CNE/CP n. 2/2019 estabelece que os programas especiais de formação pedagógica são equivalentes à licenciatura plena, entendimento já consolidado por diversos tribunais, no sentido de que a Administração Pública não pode interpretar o edital de maneira restritiva para inviabilizar a posse de candidatos aprovados que cumprem os requisitos do certame.
Argumenta que a não aceitação da documentação apresentada pelo recorrente configura, portanto, uma ação desproporcional da Administração Pública, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear seus atos.
Com contrarrazões (fls. 598/602e), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 625/630e, opinando pelo improvimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame
[trecho intermediário suprimido]
Constitucional n. 20 nem a regra de acumulação de cargo de Professor com outro de técnico.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos E Dcl no RMS n. 66.179/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 30/3/2022.)
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.