DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DE SAN… — RMS RMS 77336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no MS n.
- 009673- 15.2025.8.24.0000/SC, integrado por meio de embargos de declaração e assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- ATO IMPETRADO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE REEDUCANDOS PARA O PRESÍDIO DE ORIGEM.
- CASO QUE SE TRATOU DE TRANSFERÊNCIA DE APENADOS E NÃO DE INGRESSO EM ERGÁSTULO.
Resultado indicado
A ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, no MS n. 009673- 15.2025.8.24.0000/SC, integrado por meio de embargos de declaração e assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE REEDUCANDOS PARA O PRESÍDIO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CASO QUE SE TRATOU DE TRANSFERÊNCIA DE APENADOS E NÃO DE INGRESSO EM ERGÁSTULO. NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO PORQUANTO AS CIRCUNSTÂNCIAS TÊM CONSEQUÊNCIAS DISTINTAS. PROVIMENTO N. 10/2019 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA E ESTABELECEU QUE TRANSFERÊNCIA SE TRATA DE MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS OS QUAIS JÁ CUMPREM PENA, ENQUANTO QUE INGRESSO SE REFERE A MOVIMENTAÇÃO DE PRESOS DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO OU PRESOS EM FLAGRANTE OU QUE COMEÇARÃO A CUMPRIR A PENA. CIRCULAR N. 75/2019. CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO, EM QUESTÃO, QUE CONFIGURA TRANSFERÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DESTINATÁRIO. REGRA CONSTANTE NO ART. 370 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. (e-STJ, fl. 83)
O recorrente conta que o mandado de segurança foi impetrado contra ato da Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma/SC, que, no processo de Transferência Entre Estabelecimentos Penais n. 5002538-86.2025.8.24.0020, determinou a imediata devolução de 110 reeducandos transferidos do Presídio Regional de Araranguá para a Penitenciária Sul, sob o fundamento de superlotação e ausência de consulta prévia ao juízo da execução penal.
A impetração fundamentou-se na previsão contida no art. 371-A, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (dispositivo vigente à época), que dispensava autorização judicial para movimentação de presos dentro da mesma regional, exigindo apenas comunicação ao juízo.
Alegou-se, assim, que a decisão impugnada extrapolou a competência jurisdicional, interferindo na gestão administrativa do sistema prisional, comprometendo o equilíbrio da distribuição carcerária e causando grave lesão à ordem e à segurança públicas.
A ordem foi denegada.
No presente recurso, o recorrente aponta preliminar de incompetência absoluta das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança, uma vez que o tema de fundo - transferência de presos - é matéria administrativa, não criminal.
Alega que o fundamento principal adotado no acórdão para a denegação da segurança residiu na
[trecho intermediário suprimido]
judicial para restabelecer a regularidade do procedimento.
A alegação de que o art. 371-A, § 2º, dispensaria a autorização judicial não se sustenta, porquanto o referido dispositivo refere-se ao ingresso para início do cumprimento de pena, não se aplicando às hipóteses de transferência de presos já inseridos no sistema prisional, como corretamente reconhecido pelo acórdão recorrido.
Ademais, como destacado no parecer ministerial, a exigência de prévia autorização do juízo destinatário visa justamente evitar situações como a dos autos, em que a unidade prisional receptora é surpreendida com a transferência massiva de apenados, sem planejamento prévio e sem análise das condições estruturais, o que compromete a própria execução penal.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade no ato judicial impugnado, tampouco no acórdão que denegou a segurança.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.