ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RMS RMS 77336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar.
- O agravante alega ilegalidade do ato impugnado e existência de grave risco à ordem pública, pleiteando a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão que indefere pedido liminar. Não cabimento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar.
2. O agravante alega ilegalidade do ato impugnado e existência de grave risco à ordem pública, pleiteando a reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
5. A questão deverá ser analisada no exame do mérito do recurso, após a manifestação do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD na Rcl 41.000/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg na Pet 14.263/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021, DJe 01.06.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que indeferiu pedido liminar.
Em suas razões, o agravante alega que foi devidamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e reitera a argumentação no sentido da existência de grave risco à ordem pública.
Pugna pela reconsideração da decisão de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão que indefere pedido liminar. Não cabimento. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido
[trecho intermediário suprimido]
regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar (Precedentes da Terceira Seção)." (AgRg no RCD na Rcl n. 41.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que defere ou indefere, motivadamente, medida liminar.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet n. 14.263/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
Desse modo, a questão deverá ser enfrentada por ocasião do exame do mérito do presente recurso, após a vinda do parecer do Ministério Público F ederal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.