DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDER ROBERTO LANZA contra… — RMS RMS 77338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente alega que "não integra o polo passivo da ação penal, não foi denunciado, não responde a qualquer imputação, mas ainda assim é compelido a suportar, há mais de seis anos, restrição intolerável sobre seu patrimônio, situação que traduz violação escancarada ao direito fundamental de propriedade e afronta direta ao devido processo legal" (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança" (e-STJ fls.
- 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
- 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Resultado indicado
TJMG EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL E EM SEDE DE MANDADOS DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA - SEGURANÇA DENEGADA. - O IPVA é um tributo estadual e sua discussão (como a legalidade da cobrança, isenção, ou inexigibilidade) envolve relação jurídico-tributária, cuja a competência é da área cível/tributária, e não da criminal. - Uma vez que não demonstrada a violação a o direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.03603.03607., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDER ROBERTO LANZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIAS A SEREM DISCUTIDAS NA SEARA CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTE EG. TJMG EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL E EM SEDE DE MANDADOS DE SEGURANÇA - VIOLAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA - SEGURANÇA DENEGADA. - O IPVA é um tributo estadual e sua discussão (como a legalidade da cobrança, isenção, ou inexigibilidade) envolve relação jurídico-tributária, cuja a competência é da área cível/tributária, e não da criminal. - Uma vez que não demonstrada a violação a o direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança é medida que se impõe.
O recorrente alega que "não integra o polo passivo da ação penal, não foi denunciado, não responde a qualquer imputação, mas ainda assim é compelido a suportar, há mais de seis anos, restrição intolerável sobre seu patrimônio, situação que traduz violação escancarada ao direito fundamental de propriedade e afronta direta ao devido processo legal" (e-STJ fls. 168-190).
O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso ordinário em mandado de segurança" (e-STJ fls. 334-339).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.
A
[trecho intermediário suprimido]
na premissa de que a instrução processual ainda estava em curso e que o bem ainda interessava ao feito principal. Assim, verifica-se que tal circunstância não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem. Desse modo, a apreciação direta do pedido de restituição por essa Corte Superior, sob a ótica da superveniência da sentença absolutória, configura indevida supressão de instância" (e-STJ fl. 360). Ademais, o Recorrente sequer se deu ao trabalho de comprovar o trânsito em julgado da referida sentença - que pode ter sido impugnada pela acusação por meio de apelação - ônus que certamente lhe cabia,
Dessa forma, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor, sendo manifestamente improcedente a pretensão deduzida no presente writ.
Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.