DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferid… — RMS RMS 77341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
- POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PELO SIMPLES DECURSO TEMPO.
Resultado indicado
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10894, 8990, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FERNANDO DA SILVA ALMEIDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 342-343):
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar em atividade, ocupante da graduação de 1º Sargento, objetivando sua promoção ao posto de 1º tenente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há decadência ou prescrição a ser reconhecida na hipótese de ato omissivo continuado; (ii) se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 1º Tenente.
III. Razões de decidir
3. O ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp nº 1.462.892/MS).
4. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 7.990/2001, alterada pela Lei nº 11.356/2009) condiciona a promoção de policiais militares ao preenchimento de requisitos como inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, cumprimento de interstício mínimo e existência de vagas.
5. Não há previsão legal que autorize a promoção automática ou ascensão contínua entre as graduações de praça e oficialato sem concurso público ou aprovação em curso específico.
6. Ausência de comprovação de participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares - CFOA e da existência de vagas, requisitos essenciais para a promoção pretendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança denegada.
Tese de julgamento:
"1. Ato omissivo continuado não configura decadência ou prescrição. 2. A promoção na carreira militar está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, não havendo direito à progressão automática ou "per saltum". 3. A ausência de comprovação dos requisitos legais para promoção implica na denegação da segurança."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 134.
O recorrente sustenta, em síntese, que, "de acordo com o teor da Lei 7.990/2001, a figura do Subtenente PM fora extinta e reativada posteriormente, porém, a despeito disso, já faria jus o impetrante à promoção, por preterição, à patente de 1º
[trecho intermediário suprimido]
legais para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), da negativa em realizar o CFOAPM por omissão estatal, bem como de que militares mais novos receberam a promoção ao posto pretendido, o que exigiria a demonstração cabal de que o paradigma e o preterido se encontravam em absoluta identidade de condições, ressai evidente a improcedência do pedido, a ensejar a denegação da ordem.
Nesse sentido: RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/06/2021 e RMS n. 57.181/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/08/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.