DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por LUA… — RMS RMS 77344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl.
- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
- CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS.
- SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11909, 10372, 8990, 14150, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com pedido de liminar interposto por LUANA DOS SANTOS GODOY RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 1.282):
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA. FORMAÇÃO ACADÊMICA. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA. REQUISITO. DIPLOMA DE CURSO DE PEDAGOGIA. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PARA GRADUADOS NÃO LICENCIADOS. REQUISITOS DO EDITAL NÃO ATENDIDOS. POSSE NEGADA. AÇÃO DE SEGURANÇA. ENDEREÇAMENTO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA. SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. AUTORIDADE ALHEIA AO ATO IMPUTADO E DESPROVIDA DE LEGITIMAÇÃO PARA RESPONDER POR SEUS EFEITOS. DELEGAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE DAR POSSE AOS SERVIDORES NOMEADOS AO SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS (PORTARIA Nº 367/2021, ART. 14; E DECRETO Nº 39.133/2018). ATO DE NEGATIVA DE POSSE ADVINDO DA AUTORIDADE DELEGADA. IMPETRAÇÃO. ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE DELEGADA (STF, SÚMULA 510). AUSÊNCIA. DIRECIONAMENTO À SECRETÁRIA DE ESTADO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO (STJ, SÚMULA 628). REQUISITOS AUSENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE ACARRETA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DENEGADA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 12.016/2009, ART. 6º, §5º, E CPC, ART. 485, VI). MAIORIA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato comissivo imputado à Secretária de Estado de Educação consubstanciado na negativa de posse no cargo de professora da educação básica, para o qual a impetrante se habilitara após aprovação em concurso público, na fase de investidura, diante da não apresentação da documentação exigida para comprovação da formação requestada pela regulação normativa de regência e reproduzida pelo edital norteador do certame.
II. Questão em discussão
2. O objeto do mandamus reside na aferição se subsiste ilegalidade na negativa de posse no cargo de professor da educação básica, conquanto tenha a impetrante sido aprovada no certame seletivo e nomeada, particularmente sob o prisma da idoneidade de sua formação acadêmica para fins de investidura no cargo público almejado, ponderados os requisitos estabelecidos pelo edital e os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, diante a não admissão do certificado de conclusão de curso de licenciatura em pedagogia, com o respectivo histórico escolar, como sucedâneo ao diploma que ainda
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" .
4. Afastadas as alegações de desrespeito aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, uma vez que a autoridade desses princípios pressupõe o respeito às normas processuais, incluídas aí, por certo, as regras de competência.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 67.607/PR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Diante desse quadro, permanece hígida a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se impugna ato praticado por autoridade delegada e por unidade técnica especializada, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da teoria da encampação no caso concreto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.