DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Augusto Moura Coelho contra … — RMS RMS 77349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Augusto Moura Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
- INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA CLASSE "E".
- Mandado de Segurança impetrado por Carlos Augusto Moura Coelho contra ato do Secretário de Estado da Administração da Paraíba, visando à progressão vertical para a Classe "E" do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, com implantação da remuneração correspondente e pagamento retroativo à data de publicação da Lei nº 11.359/2019.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10312, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Carlos Augusto Moura Coelho contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 133):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE VAGAS NA CLASSE "E". APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por Carlos Augusto Moura Coelho contra ato do Secretário de Estado da Administração da Paraíba, visando à progressão vertical para a Classe "E" do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, com implantação da remuneração correspondente e pagamento retroativo à data de publicação da Lei nº 11.359/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à progressão funcional para a Classe "E" do cargo de Agente de Segurança Penitenciário; e (ii) determinar se a limitação de vagas para a Classe "E" e a aplicação de critérios de desempate violam princípios legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O impetrante comprova o preenchimento dos requisitos legais para a progressão vertical, inclusive com a apresentação de diploma de pós-graduação lato sensu, conforme o art. 5º, inciso V, da Lei nº 11.359/2019.
4. A legislação estadual limita o número de vagas para a Classe "E" a 350, sendo preenchidas conforme os critérios de desempate estabelecidos no art. 20, § 2º, da Lei nº 11.359/2019: antiguidade na função, maior tempo no serviço público e maior idade.
5. A aplicação dos critérios de desempate e a consequente exclusão do impetrante da Classe "E" observam os princípios da legalidade e da isonomia, não configurando ofensa a direito líquido e certo.
6. Precedentes deste Tribunal reafirmam que a limitação de vagas e a aplicação de critérios de desempate são legítimas, e não violam os princípios constitucionais quando previstos expressamente na legislação da carreira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Segurança denegada.
Em suas razões, o recorrente alega que houve violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade, isonomia, moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, sustentando que a Administração tratou de forma desigual servidores da mesma categoria funcional e indeferiu, sem justificativa idônea, sua progressão vertical para a Classe E, embora tenha apresentado diploma de graduação e de pós-graduação, e requerido a promoção no prazo previsto na Lei Estadual n. 11.359/2019.
Ao final, requer o provimento do presente recurso "para reformar
[trecho intermediário suprimido]
não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).
Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.
Veja-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos: RMS 75.777/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 02/12/2025; RMS 75.115/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 01/10/2025; RMS 76.786/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 03/09/2025.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.