DECISÃO 1 — AR AR 7735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA.
Resultado indicado
No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada, o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente aos créditos do ano de 2003".
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 199-200):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE SUPOSTAMENTE VIOLOU COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE TERIA SIDO MANIFESTAMENTE VIOLADA. CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO QUE SE APONTA COMO PARADIGMA. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se agravo interno contra decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, proposta com a finalidade de rescindir acórdão que supostamente violou coisa julgada, para ao final desconstituir a decisão proferida nos autos do REsp 1.997.431/CE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que dera provimento a recurso especial da Fazenda Nacional.
II - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, somente é admissível a ação rescisória com base no art. 966, V, CPC/2015 (art. 485, V, CPC/1973) quando a decisão rescindenda dá interpretação completamente absurda, teratológica ou insustentável à norma jurídica apontada como violada pela decisão impugnada na ação rescisória. Todavia, no presente caso, encontra-se inepta a petição inicial, porquanto não indica a norma jurídica que teria sido manifestamente violada pela decisão rescindenda. Nesse sentido: AgInt na AR 5.943/CE, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 10/10/2019; AR 6.008/RJ, relator Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2018.
III - Ademais, para a apreciação da violação de coisa julgada, é necessário que o objeto da ação rescisória tenha sido apreciado pela decisão impugnada, ou seja, que tenha sido objeto de debate nos autos do processo originário pelo acórdão rescindendo. Nesse sentido: AR 5.609/DF, relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019; AR 5.294/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 16/11/2023; AR 5.609/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/12/2019. No presente caso, a controvérsia relativa à legitimidade passiva do autor não foi analisada no acórdão que se aponta como paradigma de coisa julgada, o qual foi conhecido apenas "para afastar a decadência relativamente aos créditos do ano de 2003". Portanto, considerando que não foi demonstrada a violação manifesta de norma jurídica, já que a matéria não foi debatida no acórdão rescindendo, impõe-se reconhecer que a argumentação adotada na petição inicial
[trecho intermediário suprimido]
(Tema 248), da relatoria do Ministro Dias Toffoli, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente ao preenchimento de pressupostos de admissibilidade de ação rescisória.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.220.464-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
No caso, o acórdão objeto do recurso extraordinário manteve a inadmissão da ação rescisória em razão da utilização da demanda como sucedâneo recursal com o mero propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual incide o Tema n. 248 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 248 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.