DECISÃO Vistos — RMS RMS 77353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO HENRIQUE COELHO PEREIRA com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- REPROVAÇÃO EM TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO GERAL (TCFG).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10326
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por MARCELO HENRIQUE COELHO PEREIRA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República, e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO GERAL (TCFG). ALEGADA IRREGULARIDADE POR EXTRAVIO DE ATA MÉDICA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
Trata- se de Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra o Secretário de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando garantir sua continuidade no Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares e Quadro de Oficiais Especialistas - 2021 (CH/QOA/QOE/2021), alegando erro administrativo na realização do exame físico. O impetrante sustenta que, após ser considerado "apto B com restrições" em inspeção médica, sua ata médica foi extraviada no dia do exame, levando-o a ser submetido ao Teste de Condicionamento Físico Geral (TCFG) sem adaptações, o que resultou em sua reprovação. O Estado argumentou decadência, pois a impetração ocorreu após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, tendo o indeferimento do recurso administrativo ocorrido em 22/03/2021 e o mandado de segurança sido ajuizado apenas em 11/08/2021, configurando a perda do direito à ação. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial na ADI 4296/DF, visando preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. Diante da decadência do direito de ação, denega-se a ordem, mantendo a regularidade dos atos administrativos impugnados.
Denegada a ordem.
Nas razões recursais, narra-se que o recorrente, policial militar, participou do Processo Seletivo Interno CH/QOA/QOE/2021 (Curso de Habilitação para Oficiais) promovido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Nas inspeções de saúde, foi classificado pela junta médica como "APTO B COM RESTRIÇÕES", condição que, segundo o edital, exige a aplicação de TCFG adaptados e apresentação de ata médica no dia do TAF.
Contudo, no dia do TCFG/TAF, a ata médica foi extraviada pela organização do concurso, resultando na reprovação do candidato.
O recorrente utilizou as vias administrativas disponíveis, interpondo recurso administrativo e
[trecho intermediário suprimido]
na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 58.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020).
Por fim, é predominante o entendimento segundo o qual o prazo para impetração do mandado de segurança não viola a Constituição da República, conforme previsão da Súmula n. 632 da Suprema Corte, in verbis: "É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança."
Posto isso, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.