DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por BRUNO DE PAULO RODRIGUES,… — RMS RMS 77359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por BRUNO DE PAULO RODRIGUES, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl.
- 253): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO IMPETRANTE, AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, COM BASE NO ART.
- 777/2021, O QUAL FEZ REMISSÃO EXPRESSA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
- 675/2016 (E APLICARIA, POR EXTENSÃO, A LINHA DE CORRELAÇÃO DO ANEXO IV DESTA LEI).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 10223
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso ordinário em mandado de s egurança impetrado por BRUNO DE PAULO RODRIGUES, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fl. 253):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO IMPETRANTE, AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, COM BASE NO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021, O QUAL FEZ REMISSÃO EXPRESSA À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016 (E APLICARIA, POR EXTENSÃO, A LINHA DE CORRELAÇÃO DO ANEXO IV DESTA LEI). ALEGADA DESCONSIDERAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 932 DO CPC E DO INCISO XV DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO QUE, ADEMAIS, SERÁ ANALISADO E REVISADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ALMEJADA AFETAÇÃO DA QUESTÃO DE DIREITO "SUB EXAMINE", COM INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (IRDR OU IAC). DESNECESSIDADE, AO MENOS, NESTE MOMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA DISSIDÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPETRANTE/AGRAVANTE QUE TOMOU POSSE NO CARGO EFETIVO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 675/2016 E, PORTANTO, NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FUNCIONAL, COM FULCRO NO RESPECTIVO ANEXO IV. REGRA DE TRANSIÇÃO APLICÁVEL SOMENTE AOS AGENTES QUE ESTAVAM NO SERVIÇO PÚBLICO DURANTE A VIGÊNCIA DA LCE N. 472/2009, QUE PREVIA NÍVEIS PARA A CARREIRA, ENQUADRANDO-OS EM CLASSES ENTÃO DESCRITAS NA TABELA DE CORRELAÇÃO INSERTA NA LCE N. 675/2016. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ALTERAÇÃO, COM A NOVA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 777/2021, NA ESTRUTURA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DISPOSTA EM CLASSES. TEMA OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, PARA ASSENTAR DIVERGÊNCIA EXISTENTE NAS TURMAS RECURSAIS. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO, VEDANDO O REENQUADRAMENTO PLEITEADO. PRECEDENTE VALIOSO PARA A SOLUÇÃO DA QUESTÃO, EMBORA NÃO VINCULANTE PARA O TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O impetrante, ora recorrente, sustenta negativa de vigência aos arts. 2º, IX, e 4º da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, afirmando que tais dispositivos asseguram o direito ao enquadramento funcional pleiteado.
Argumenta existirem critérios distintos entre a Lei Complementar Estadual n. 675/2016 e a Lei Complementar Estadual n. 777/2021 para o enquadramento funcional e que o Anexo IV da LCE n. 675/2016 permanece vigente por força do art. 4º da LCE n. 777 /2021.
Afirma, por fim, que "a ausência de correlação nos
[trecho intermediário suprimido]
alinha-se à jurisprudência do STJ de que "é cediço que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na atribuição de pontos nas provas, de modo que o acolhimento da pretensão mandamental, nesse ponto, implicaria adentrar o mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário não exerce ingerência" (AgInt no RMS 56.509/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.12.2018). A propósito: AgInt no RE nos EDcl no RMS 49.941/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 14.6.2019.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no RMS n. 71.502/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023) (grifos acrescidos).
Isso posto, não conheço do recurso.
Custas pela parte recorrente/impetrante, observada eventual gratuidade judiciária deferida na origem. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.