DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art — RMS RMS 77383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art.
- 105, II, "b", da Constituição Federal e no art.
- Por meio da análise do recurso de LUCIANA HAMBURGO RIBEIRO e OUTROS, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art.
- Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por DEBORA DOS SANTOS OLIVEIRA, DENIELEN DE SOUSA FARIAS, EDNA LOURENCA DOS SANTOS, EURIDES SILVA SANTOS DANTAS, EVA MEDEIROS DA SILVA, FLAVIA DE JESUS VASCONCELOS, JACIARA CABRAL ANTUNES DOS ANJOS, JAMILE DOS SANTOS SOUZA RAMOS, LOIANGUE RIBEIRO FIUZA, LUCIANA HAMBURGO RIBEIRO, MARIA DA CONCEICAO DAMIAO RODRIGUES, PATRICIA RIBEIRO MACEDO, QUESIA RIBEIRO DOS SANTOS, VALDIRENE SANTANA à decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de LUCIANA HAMBURGO RIBEIRO e OUTROS, verifica-se que o presente recurso foi interposto em face de decisão monocrática, hipótese que não se ajusta àquela prevista no art. 105, II, "b", da Constituição Federal.
Cabia à parte a impugnação mediante Agravo Interno, que não foi manejado no caso, assim como requer o art. 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes: AgInt no RMS 48.738/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2019; AgInt no RMS 56.419/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; RMS 41.409/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no Ag 1.433.554/RR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maria Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017; AgInt no RMS 56.080/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no RMS 60.891/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25.03.2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.