DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ LEITE MOLON contra … — RMS RMS 77384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta, ainda, que o recorrente foi denunciado na ação penal (n.
- 5196118-59.2024.8.21.0001) pelos crimes dos arts.
- O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA DOMICILIAR.
Resultado indicado
SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 10865, 14957, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANDRÉ LEITE MOLON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a segurança pleiteada pelo ora recorrente e por meio da qual pretendia ver reformada a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS que indeferiu seu pedido de restituição do montante de R$ 11.260,00 (onze mil, duzentos e sessenta reais) apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo do processo cautelar n. 5153807-53.2024.8.21.0001.
Consta, ainda, que o recorrente foi denunciado na ação penal (n. 5196118-59.2024.8.21.0001) pelos crimes dos arts. 155, caput, e art. 155, caput, combinado com o art. 14, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos R$ 11.260,00 em espécie, medicamentos e um aparelho celular durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. A medida foi determinada no contexto de investigação sobre a prática, em tese, de crime de furto em estabelecimentos comerciais, com apreensão de diversos itens de origem supostamente ilícita. A impetração sustenta o direito líquido e certo à restituição dos bens com base em documentos apresentados, como nota fiscal, CTPS e DUT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à restituição dos bens apreendidos durante a investigação criminal antes do trânsito em julgado da sentença penal, à luz do art. 118 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos em investigação criminal depende da comprovação inequívoca da propriedade lícita e da inexistência de interesse do objeto à persecução penal.
4. Os documentos apresentados (nota fiscal de celular, CTPS e DUT) não comprovam de forma suficiente e indubitável a legitimidade da posse dos bens, o que impede o reconhecimento de direito líquido e certo.
5. O numerário em espécie e os objetos apreendidos foram localizados no veículo e na residência do impetrante após sua prisão em flagrante por furto, havendo indícios de que podem estar vinculados à atividade criminosa.
6. A manutenção da apreensão encontra respaldo no art. 118 do CPP, segundo o qual as coisas apreendidas não devem ser restituídas
[trecho intermediário suprimido]
7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Na mesma linha, consultem-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no RMS n. 58.902/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no RMS n. 70.884/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgRg no RMS n. 70.218/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ (incluído pela Emenda Regimental n. 22/2016), nego provimento ao recurso.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (processo cautelar n. 5153807-53.2024.8.21.0001), assim como ao Relator do acórdão recorrido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.