DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ANTONIO GONÇALVES V… — RMS RMS 77388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ANTONIO GONÇALVES VIGAS contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
- Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrente contra decisão de desembargador da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que indeferiu o encaminhamento de renúncia de atuação de Procurador de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, para homologação.
- Acórdão: denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
- ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGEM, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 13237, 10439, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CARLOS ANTONIO GONÇALVES VIGAS contra acórdão proferido pelo TJ/RJ.
Recurso ordinário interposto em: 25/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.
Ação: mandado de segurança, impetrado pelo ora recorrente contra decisão de desembargador da Décima Sétima Câmara de Direito Privado do TJ/RJ, que indeferiu o encaminhamento de renúncia de atuação de Procurador de Justiça ao Procurador-Geral de Justiça, para homologação.
Acórdão: denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGEM, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REMESSA À PGJ. MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE DADA À MATÉRIA DEBATIDA NÃO SE INSERIR NAQUELAS DISPOSTAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL E NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I- Caso em exame.
1. Trata-se Mandado de Segurança impetrado em face da decisão, proferida pela Desembargadora Relatora da Apelação Cível nº 0202449-13.2012.8.19.0004, que indeferiu pedido de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, tendo em vista que o Procurador de Justiça se manifestou pelo desinteresse em intervir no processo por não se tratar de matéria que atraia a obrigatoriedade da intervenção do Parquet.
II - Questões em discussão
2. Verificar se é caso de encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça por força da Recomendação CNJ 34/2016 e por analogia do artigo 28 do Código de Processo Penal, com o fim de evitar que a omissão na remessa resulte na violação ao exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
III- RAZÕES DE DECIDIR.
3. In casu, a matéria de fundo, que tem esteio na causa de pedir do autor/apelante/impetrante, refere-se à ação de pleito individual de cunho patrimonial, visando à declaração de inexistência de relação jurídica de financiamento bancário (Banco General Motors S/A) para aquisição de um automóvel, pendente de quitação há mais de 5 anos.
4. Segundo noticia a autoridade impetrada, ela determinou vista dos autos à Procuradoria de Justiça, que por manifestação nos autos de origem (Proc. 0034494-49.2015.8.19.0004) consignou não ter interesse público, que justifique a interveniência do Parquet, por dizer respeito a interesse meramente privado e disponível, não trazendo reflexosdireito difuso ou coletivo, esclarecendo ainda, que a parte autora é pessoa maior e capaz, sendo a matéria ventilada de Direito do Consumidor, sob o
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso ordinário.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOG IA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO.
1. Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do mandado de segurança restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil a impugnar a decisão, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia do ato impugnado.
2. Na hipótese, não se vislumbra manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial.
3. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.