DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THALLITA MARTINS DE OLIVE… — RMS RMS 77389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THALLITA MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a segurança postulada pela Parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III, buscando sua nomeação e posse no cargo público, em razão da aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e da existência de contratações temporárias.
- A questão em debate consiste em (i) verificar se a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação, e se a ausência de nomeação configura ato ilegal; (ii) verificar se a contratação de servidores temporários pela administração pública configura preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Resultado indicado
Mandado de Segurança Denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por THALLITA MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou a segurança postulada pela Parte recorrente, nos termos da seguinte ementa (fl. 572):
Direito administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Direito subjetivo à nomeação. Contratação temporária. Ausência de ilegalidade. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Professor Nível III, buscando sua nomeação e posse no cargo público, em razão da aprovação dentro do número de vagas ofertadas no edital e da existência de contratações temporárias.
II. Questão em debate
2. A questão em debate consiste em (i) verificar se a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas, gera direito subjetivo à nomeação, e se a ausência de nomeação configura ato ilegal; (ii) verificar se a contratação de servidores temporários pela administração pública configura preterição de candidatos aprovados em concurso público.
III. Razões de decidir
3. A aprovação dentro do número de vagas previstas em edital de concurso público gera direito subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 598.099 e RE 837.311). A administração detém discricionariedade apenas quanto ao momento da nomeação, dentro do prazo de validade do concurso.
4. A mera contratação de servidores temporários não configura preterição de candidatos aprovados em concurso público, devendo ser demonstrada a ilegalidade/arbitrariedade na contratação. Inexistindo prova de ilegalidade na contratação temporária ou de que esta tenha sido realizada para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual a impetrante foi aprovada, não há que se falar em violação ao direito líquido e certo à nomeação.
IV. Dispositivo e tese
5. Mandado de Segurança Denegado.
Nas razões do recurso, a parte Recorrente sustenta a ilegalidade do ato apontado como coator, visto que "a realização de contratações temporárias para o mesmo cargo configura preterição e gera direito líquido e certo à nomeação, convolando a mera expectativa em direito subjetivo", bem como a "não convocação da Recorrente, aprovada em primeiro lugar dentro do número de vagas, viola o princípio da vinculação ao edital, verdadeiro instrumento normativo do certame" (fls. 579-580).
Afirma, ainda, que a "reiterada celebração de contratos temporários para funções permanentes configura desvio
[trecho intermediário suprimido]
tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECI DO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.