DECISÃO Vistos — RMS RMS 77390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CESAR AUGUSTO DE SÁ com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO SUBSEQUENTE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÉSAR AUGUSTO DE SÁ contra ato atribuído ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por CESAR AUGUSTO DE SÁ com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito P blico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.241/1.242e):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO SUBSEQUENTE. DIREITO À PROMOÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÉSAR AUGUSTO DE SÁ contra ato atribuído ao Comandante Geral e ao Subcomandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás. O impetrante alega ter sido promovido à graduação de Cabo, com efeitos retroativos à 25/12/2013, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 5264566-06.2020.8.09.0051, que reconheceu seu direito à promoção devido à preterição em razão de processo criminal. Após a promoção à graduação de Cabo, pleiteou administrativamente a concessão de promoções subsequentes às graduações de 3º Sargento e 2º Sargento, com efeitos retroativos, alegando direito à promoção por antiguidade, com fundamento no efeito cascata.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A presente impetração busca reverter a negativa administrativa da promoção do impetrante às graduações subsequentes, com foco nos seguintes pontos controvertidos: a existência de coisa julgada quanto ao pedido de promoção à gradução de 3º Sargento; (ii) a análise da validade da negativa de promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de prescrição do direito e de não cumprimento dos requisitos legais exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Coisa Julgada: O pedido de promoção à gradução de 3º Sargento encontra obstáculo insuperável na coisa julgada, pois a controvérsia acerca dessa promoção foi definivamente resolvida no âmbito da Ação n. 5264566-06.2020.8.09.0051, onde, em sentença transitada em julgado, foi indeferido o direito do impetrante à promoção retroativa à gradução de 3º Sargento, por ausência de comprovação de preterição. O recurso interposto em face dessa decisão foi igualmente desprovido, e a questão se encontra pacificada, de modo que a tentativa de reabertuda da discussão sobre a promoação de 3º Sargento por meio de mandado de segurança configura desrespeito à autoridade da coisa julgada, conforme o artigo 505 do CPC, que veda o reexame de questões já decididas por sentença transitada em julgado.
4. Promoção à Gradução de 2º
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.