ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RMS RMS 77413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS POR TERCEIROS. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Incabível a extensão dos pontos ao recorrente, relativos às questões anuladas pela via judicial por meio de mandados de segurança individuais impetrados por terceiros, nos termos das jurisprudência desta Corte.
2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por VICTOR DOS SANTOS CUNHA com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Esclareça-se que, nestes autos, foi prolatado acórdão, no qual se afastou a decadência, tendo sido o feito devolvido para o TJRJ, a fim de que prosseguisse com o julgamento da impetração (fls. 993-1002). Na sequência, o Tribunal de origem prolatou acórdão assim ementado (fl. 1133):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2014. Candidato eliminado há muitos anos. Questões da disciplina de História que foram consideradas nulas em processos movidos por outros candidatos. Sentenças que transitaram em julgado. Ato que indeferiu a tentativa do impetrante de voltar ao certame. Decadência afastada. As sentenças mencionadas pelo impetrante são as do tipo que fazem coisa julgada às partes entre as quais foram dadas e, por isso, não têm eficácia para compelir a autoridade a romper seus limites subjetivos. Por outro lado, somente quando a própria Administração reconhece a nulidade da questão é que o ponto correspondente deve ser atribuído a todos os candidatos. Ordem denegada.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em apertada síntese: (i) a possibilidade de extensão dos efeitos da anulação judicial das questões, por força do item 17.8 do edital, entendido como norma objetiva e impessoal que
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fático- jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.000.656/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.