DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge do Rosário Brandão,… — RMS RMS 77430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge do Rosário Brandão, com fundamento no art.
- Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra suposta omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo de proventos com base no posto de Capitão.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
- 164 e 220 da lei nº 7.990/2001. impossibilidade de promoção automática. preliminar de inadequação da via eleita e gratuidade rejeitada. mandado de segurança contra lei em tese. súmula 266 do STF. inexistência de ato coator. ausência de direito líquido e certo. segurança denegada.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10352, 10638, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Jorge do Rosário Brandão, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal (CF).
Na origem, impetrou-se mandado de segurança contra suposta omissão do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de promoção do impetrante ao posto de Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo de proventos com base no posto de Capitão. Deu-se, à causa, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme a seguinte ementa:
Mandado de segurança. policial militar. subtenente da ativa. pretensão de promoção ao posto de 1º tenente pm sem conclusão do curso de formação de oficiais auxiliares (cfoapm). alegação de extinção da graduação de subtenente. ausência de fundamento legal. graduação reintroduzida pela lei nº 11.356/2009. inexistência de direito líquido e certo. necessidade de aprovação em curso específico para ascensão ao oficialato. inteligência dos arts. 164 e 220 da lei nº 7.990/2001. impossibilidade de promoção automática. preliminar de inadequação da via eleita e gratuidade rejeitada. mandado de segurança contra lei em tese. súmula 266 do STF. inexistência de ato coator. ausência de direito líquido e certo. segurança denegada.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de recurso ordinário o recorrente sustenta que, em síntese, o art. 4º, da Lei n. 7.145/1997, extinguiu graduações de Subtenente e Cabo, com reclassificação dos ocupantes à graduação/posto imediatamente superior - 1º Tenente para Subtenente; 1º Sargento para Cabo. No caso afirma que, tendo cumprido 30 anos de serviço, deveria ter sido reclassificado a 1º Tenente ainda na ativa, resultando, na inatividade, em proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, ou seja, Capitão.
Para fundamentar sua pretensão, invoca os arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º, do Decreto-Lei n. 4657/1942; 51, II e § 1º, c, da Lei n. 3.933/1981; e 92, III, da Lei n. 7.990/2001.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
Não merece conhecimento a presente irresignação.
O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo, conforme as seguintes razões:
No presente caso, contrariamente ao que pleiteia o impetrante, sua alegação de extinção do cargo de Subtenente PM não procede, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma que determinava tal extinção (art. 4º da Lei
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão a quo pela não ocorrência de fato novo a ensejar o pedido de revisão de sanção administrativa aplicada em PAD não foi impugnado. Dessa forma, a pretensão recursal, nesse ponto, não pode ser conhecida nos termos da Súm. n. 283/STF.
3. A sentença absolutória em juízo criminal não justifica, em todas as hipóteses, a absolvição do servidor público em processo administrativo disciplinar, tendo em vista o residual administrativo. O juízo criminal, de fato, vincula o exame administrativo quando há negativa do fato ou negativa de autoria. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário.
Mantenho a justiça gratuita deferida na instância originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.