DECISÃO Vistos — RMS RMS 77431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADSON LOPES OLIVEIRA e OUTROS com base nos arts.
- 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- 242/243e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- IMPETRANTE QUE DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por ADSON LOPES OLIVEIRA e OUTROS com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 242/243e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. IMPETRANTE QUE DEIXA DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ADSON LOPES OLIVEIRA E OUTROS, contra ato omissivo atribuído ao Município de Salvador, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Prefeito Municipal, visando à concessão de ordem que determine o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-base. Os impetrantes alegam exposição habitual a agentes insalubres e sustentam que a percepção atual do adicional (30%) é incompatível com a legislação vigente e com o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores na mesma função receberiam os 40%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à majoração do adicional de insalubridade para 40%, à luz da atividade exercida; (ii) estabelecer se o Mandado de Segurança é via processual adequada para a pretensão formulada, diante da ausência de prova pré- constituída e da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança é ação de rito especial, voltada à tutela de direito líquido e certo, cuja existência deve estar demonstrada de forma inequívoca por prova documental pré-constituída. A sua utilização é incabível quando a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica ou pericial.
4. No presente caso, os impetrantes alegam exercer funções que os expõem continuamente a agentes insalubres em grau máximo, defendendo, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%. Contudo, não acostaram aos autos qualquer laudo técnico ou perícia individualizada que comprove o ambiente laboral e a intensidade da exposição aos agentes nocivos, apta a caracterizar a insalubridade em grau máximo.
5. A verificação do grau de insalubridade depende, por imposição legal, de
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão do Tribunal de origem e, no presente Agravo Interno, limitou-se a repetir os argumentos do Recurso Especial.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do Recurso por falta de fundamentação adequada.
7. Diante da ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada, mantém-se o entendimento nela firmado, não havendo reparo a ser promovido na decisão suficientemente fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no RMS n. 72.830/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.